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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019669-53.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: JOCELI FERREIRA DA SILVA RAMALHO
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão das anotações restritivas constantes em seu nome, sob a alegação de ausência de prévia notificação acerca dos registros negativos.
No caso em análise, embora a parte autora afirme não ter recebido notificação, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a irregularidade da negativação ou que afastem, de plano, a higidez das anotações questionadas. Ressalte-se que o caso demanda a análise contraditória das informações prestadas pela parte ré, o que não é possível em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, inexistindo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade virtual, devendo as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos para participação. Ausentes tais informações, a audiência será designada na modalidade presencial.
Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças.