Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019665-20.2026.8.26.0196/SP
AUTOR: MARCELO HENRIQUE DE BRITO
ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379)
ADVOGADO(A): TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para excluir o nome da parte autora dos registros de proteção ao crédito (Serasa). A petição inicial traz informação acerca da inexistência do débito anotado.
É o relatório.
DECIDO.
Há urgência no pedido e perigo de dano, derivado da manutenção do nome da parte autora nos registros negativos, situação que causa constrangimento e restringe o crédito em geral. A petição inicial está instruída com documentos aptos a demonstrar, por ora, a probabilidade do direito. Ademais, não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado.
Diante do exposto, concede-se a medida para determinar que a parte ré providencie a suspensão da publicidade do registro negativo existente em nome do autor, indicado nos autos (Serasa, evento 1, DOC11), feito por conta de débitos discutidos no presente processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.)
Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se.
03 de setembro de 2026