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4019653-02.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019653-02.2026.8.26.0068/SP AUTOR: ANDRESSA BENNESBY BARZILAY ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB SP280797) ADVOGADO(A): HUMBERTO PASTRELLO (OAB SP249035) ADVOGADO(A): CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB SP162493) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB SP406383) ADVOGADO(A): ALCYR WILSON MANZUTTI JÚNIOR (OAB SP409604) ADVOGADO(A): BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB SP420499) AUTOR: FRANCISCO SOARES NUNES ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB SP280797) ADVOGADO(A): HUMBERTO PASTRELLO (OAB SP249035) ADVOGADO(A): CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB SP162493) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB SP406383) ADVOGADO(A): ALCYR WILSON MANZUTTI JÚNIOR (OAB SP409604) ADVOGADO(A): BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB SP420499) AUTOR: MARIA REGINA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB SP280797) ADVOGADO(A): HUMBERTO PASTRELLO (OAB SP249035) ADVOGADO(A): CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB SP162493) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB SP406383) ADVOGADO(A): ALCYR WILSON MANZUTTI JÚNIOR (OAB SP409604) ADVOGADO(A): BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB SP420499) AUTOR: THOMER BARZILAY ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB SP280797) ADVOGADO(A): HUMBERTO PASTRELLO (OAB SP249035) ADVOGADO(A): CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB SP162493) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB SP406383) ADVOGADO(A): ALCYR WILSON MANZUTTI JÚNIOR (OAB SP409604) ADVOGADO(A): BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB SP420499) AUTOR: KENNON LOPES RODRIGUES BENNESBY ADVOGADO(A): EVANDRO DEMETRIO (OAB SP137172) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB SP280797) ADVOGADO(A): HUMBERTO PASTRELLO (OAB SP249035) ADVOGADO(A): CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB SP162493) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB SP406383) ADVOGADO(A): ALCYR WILSON MANZUTTI JÚNIOR (OAB SP409604) ADVOGADO(A): BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB SP420499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, “[...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...]” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência. Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão. “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Em juízo de cognição sumária, os documentos juntados à inicial indicam, em tese, verossimilhança do direito material alegado. Todavia, há óbice em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os próprios autores afirmam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há quase 30 (trinta) anos, sem qualquer oposição ou esbulho por parte do requerido. Tal circunstância, paradoxalmente, milita contra a urgência pretendida: se a situação de fato se mantém estável e sem litígio possessório há décadas, não há elemento concreto que indique a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o regular desenvolvimento do contraditório. A mera demora na regularização registral, por si só, não caracteriza periculum in mora apto a justificar a antecipação da própria tutela final antes da citação do réu. Ademais, a providência requerida — expedição de mandado para transferência da propriedade perante o registro imobiliário — não é medida cautelar ou conservativa, mas sim integralmente satisfativa do próprio mérito da ação, esgotando o objeto do processo antes mesmo da citação do réu. Deferir tal pretensão em caráter liminar, sem que o requerido tenha tido oportunidade de se manifestar, contraria o art. 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de caráter irreversível, e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 9º e 10 do CPC), especialmente porque o próprio Requerido é pessoa idosa, residente em outra comarca, e sequer foi ouvido sobre os fatos narrados. Ante o exposto, a antecipação da tutela não está em vias de ser deferida, porquanto tal requerimento corresponde à antecipação da própria tutela final pretendida, o que por sua vez depende de regular instrução, carecendo o pleito de emergência de prova inequívoca da verossimilhança. Retifico de ofício o valor da causa (artigo 292, §3º, do CPC), a fim de constar R$124.571,36, correspondente ao valor venal do imóvel (evento 1, CERTNEG19). Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) complementar a taxa judiciária em virtude da retificação ao valor da causa; b) juntar cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da presente ação, com validade de 30 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, observar o correto peticionamento, indicando o evento/tipo de documento "Emenda da Inicial" e com referência ao evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Barueri, 03/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Outros

    Processo 4019653-02.2026.8.26.0068 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 01/09/2026.

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