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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019651-32.2026.8.26.0068/SP
AUTOR: ANTONIO JOSE DE LIMA PINHEIRO
ADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO NEVES PRADO (OAB RO002004)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora exige análise à luz das garantias constitucionais e das recentes balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora a concessão do benefício não exija miséria absoluta, é indispensável a real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse contexto, a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual pode ser afastada se houverem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira.
No caso concreto, e em estrita observância ao Tema 1.178 do STJ, extraem-se elementos específicos que justificam a necessidade de melhor averiguação da condição financeira da parte autora, tais como: (i) a natureza e o valor econômico do objeto discutido na ação; e (ii) a contratação de banca de advocacia particular em detrimento do acionamento da Defensoria Pública.
Em cumprimento ao artigo 99, § 2º, do CPC e à tese vinculante do STJ — que veda o indeferimento imediato com base em critérios abstratos —, cumpre facultar à parte a comprovação de sua alegada vulnerabilidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) Cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de renda mensal (holerites) e da carteira de trabalho digital (própria e de eventual cônjuge/companheira/o);
b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (e de eventual cônjuge/companheira/o) referentes aos últimos 6 (seis) meses;
c) Cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses;
d) Cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (própria e de eventual cônjuge/companheiro) ou caso não tenha declarado renda deverá apresentar demonstrativo perfil de declarações junto ao Portal Gov.Br;
e) Extrato atualizado do sistema Registrato (CCS) do Banco Central, a fim de conferir as contas e relacionamentos bancários ativos em seu nome.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora poderá recolher integralmente as custas e despesas processuais iniciais, emitindo a respectiva guia pelo sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação (artigo 290 do CPC), neste caso, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026, devido o recolhimento de 5 UFESP"s, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Intime-se.