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4019650-47.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4019650-47.2026.8.26.0068/SP REQUERENTE: AILTON LIMA DE MENDONCA ADVOGADO(A): ADAILTON LIMA DE MENDONÇA (OAB SP528143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 7.1 a 7.4: Ciente. Aguarde-se resposta da ré. Bem como o cumprimento pelo autor das demais determinações constantes no Evento 4.1, quanto à apresentação dos documentos para análise do pedido de justiça gratuita ou recolhimento das custas. Oportunamente, conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4019650-47.2026.8.26.0068/SP REQUERENTE: AILTON LIMA DE MENDONCA ADVOGADO(A): ADAILTON LIMA DE MENDONÇA (OAB SP528143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada da prova, pela qual requer o autor em caráter de tutela de urgência liminar, sem prévia oitiva da requerida, nos termos dos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300 do CPC, seja determinada à CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A. a imediata preservação, abstendo-se de apagar, eliminar, sobrescrever, alterar, descartar ou permitir a perda, por qualquer meio, das imagens, vídeos, arquivos digitais, documentos e registros operacionais eventualmente existentes relacionados ao acidente ocorrido em 27/08/2026, no período compreendido entre 02h30 e 03h30, referentes ao trecho entre o km 27+000 e o km 27+500 da SP-021– Rodoanel Mário Covas, pista externa, sentido Sul/Embu das Artes com especial atenção aos km 27+200/27+250 e às câmeras anteriores e posteriores capazes de registrar a aproximação dos veículos. Pugna ainda que a ordem de preservação abranja expressamente o Evento nº 012, iniciado às 02h57, os registros do CCO, logs, ordens de serviço, relatórios operacionais, comunicações, registros de interdição, sinalização temporária, implantação e retirada de cones e balizadores, fotografias e demais documentos discriminados no item VII da petição inicial. Nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência almejada. Assim, determino que a ré CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A. proceda à imediata preservação das imagens, vídeos, arquivos digitais, documentos e registros operacionais eventualmente existentes relacionados ao acidente ocorrido em 27/08/2026, no período compreendido entre 02h30 e 03h30, referentes ao trecho entre o km 27+000 e o km 27+500 da SP-021– Rodoanel Mário Covas, pista externa, sentido Sul/Embu das Artes com especial atenção aos km 27+200/27+250 e às câmeras anteriores e posteriores capazes de registrar a aproximação dos veículos, devendo a ordem de preservação abranger expressamente o Evento nº 012, iniciado às 02h57, conforme apontado na petição inicial, os registros do CCO, logs, ordens de serviço, relatórios operacionais, comunicações, registros de interdição, sinalização temporária, implantação e retirada de cones e balizadores, fotografias e demais documentos discriminados no item VII da petição inicial, abstendo-se de apagar, eliminar, sobrescrever, alterar, descartar ou permitir a perda, por qualquer meio. Deve a ré confirmar o cumprimento da ordem de preservação, em até 5 dias, indicando quais imagens, arquivos, documentos e registros foram localizados e efetivamente preservados. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela autora à ré, CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A., devendo instruir com a cópia da petição inicial e documentos pertinentes. No mais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora exige análise à luz das garantias constitucionais e das recentes balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora a concessão do benefício não exija miséria absoluta, é indispensável a real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesse contexto, a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual pode ser afastada se houverem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. No caso concreto, e em estrita observância ao Tema 1.178 do STJ, extraem-se elementos específicos que justificam a necessidade de melhor averiguação da condição financeira da parte autora, tais como: (i) a natureza e o valor econômico do objeto discutido na ação; e (ii) a contratação de banca de advocacia particular em detrimento do acionamento da Defensoria Pública. Em cumprimento ao artigo 99, § 2º, do CPC e à tese vinculante do STJ — que veda o indeferimento imediato com base em critérios abstratos —, cumpre facultar à parte a comprovação de sua alegada vulnerabilidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a seguinte documentação: a) Cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de renda mensal (holerites) e da carteira de trabalho digital (própria e de eventual cônjuge/companheira/o); b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (e de eventual cônjuge/companheira/o) referentes aos últimos 6 (seis) meses; c) Cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses; d) Cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal (própria e de eventual cônjuge/companheiro) ou caso não tenha declarado renda deverá apresentar demonstrativo perfil de declarações junto ao Portal Gov.Br; e) Extrato atualizado do sistema Registrato (CCS) do Banco Central, a fim de conferir as contas e relacionamentos bancários ativos em seu nome. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora poderá recolher integralmente as custas e despesas processuais iniciais, emitindo a respectiva guia pelo sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação (artigo 290 do CPC), neste caso, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026, devido o recolhimento de 5 UFESP"s, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se.

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