Publicações do processo

4019648-72.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019648-72.2026.8.26.0005/SP AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Suprima-se a tarja de tramitação em segredo de justiça, pois ausentes os pressupostos legais do art. 189 do Código de Processo Civil. Constata-se, no âmbito deste Foro Regional, a recorrente distribuição de demandas com estrutura e conteúdo semelhantes ao da presente, circunstância que recomenda maior rigor na análise inicial da admissibilidade, de modo a assegurar a adequada delimitação da controvérsia, a efetiva utilidade do provimento jurisdicional e o regular desenvolvimento do processo. Intime-se a parte autora à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados, com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento. Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC,art. 76, § 1º, I). Nesse sentir destaca-se o Parecer nº 229/2024 J da CGJ, aprovado em 25/0/2024 com as seguintes considerações: (...) Forçoso concluir, pois, que não se pode ter por aprioristicamente inválido ou ineficaz, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, documento público ou particular assinado eletronicamente mediante a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pelas pessoas a quem oposto. Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma “AASP Assinador”. Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional. Recorde-se, a este propósito, o teor do enunciado 5 do curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória”, de seguinte teor: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal”. Em outras palavras, a procuração assinada por meio de assinatura eletrônica avançada é plenamente válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, atendendo, ainda, ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, mediante a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil. À luz da legislação de regência, com efeito, não se concebe possa ser presumida a invalidade e ineficácia, perante terceiros, incluso o Poder Judiciário, de procuração subscrita mediante assinatura eletrônica aposta por certificado digital não emitido pela ICP-Brasil, interpretação que encerraria rigor excessivo, não compatível com a amplitude constitucional de acesso ao Judiciário. Não se olvide, inclusive, que a Lei nº 8.952/94, que alterou alguns dispositivos do CPC/73, suprimiu a antiga exigência de firma reconhecida na procuração (art. 38, caput, do CPC/73), o que foi mantido no CPC/15, cuja redação atual encontra correspondência no art. 105, já anteriormente mencionado. Tal circunstância, porém, não retira a legitimidade da excepcional exigência judicial do reconhecimento de firma ou de certificação pelo ICP-Brasil, repise-se, por decisão devidamente motivada, em emergindo circunstâncias concretas que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura. Isso porque, como acima referido, não se confundem a eficácia do documento perante as partes signatárias e a eficácia do documento perante o terceiro destinatário (aceito pela pessoa a quem for oposto o documento). Pode perfeitamente o destinatário, no caso o juiz, exigir, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável suspeita de fraude, a adoção de providências complementares, tais como o reconhecimento de firma, ou a certificação pelo ICP-Brasil, conferindo um grau a mais de segurança ao documento. Alternativamente poderá a parte comparecer pessoalmente na unidade de atendimento UPJ, munida de documento de identificação, e ratificar os termos da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 231,VII), independente de intimação vez que se presume que o advogado mantenha meios de contatar a parte e dar-lhe ciência para a prática do ato em Juízo. No ato a serventia deverá lavrar CERTIDÃO DE RATIFICAÇÃO do MANDATO. Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2200459-81.2023.8.26.0000). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Pretensão à isenção de custas e despesas processuais Indeferimento de plano Inobservância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil Decisão anulada de ofício, com determinação RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. EMENDA À INICIAL - procuração com firma reconhecida e poderes específicos, extratos completos e atualizados do SCPC e/ou SERASA Possibilidade Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2034349-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único; art. 330, I e art. 485,I). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação. Inventário. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, sem justificativa. Pedido de dilação de prazo protocolado após o decurso do prazo para emenda. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimação pessoal da autora. Descabimento. Providência necessária para a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC. Jurisprudência. Recurso desprovido.(TJSP - Apelação Cível / Inventário e Partilha nº 1011220-77.2022.8.26.0625 - Taubaté - Rel. J.B. Paula Lima - 10ª Câmara De Direito Privado - Julg. 21.02.2023 - Publicado em 21.02.2023) Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.