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4019647-69.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Outros

    Processo 4019647-69.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019647-69.2026.8.26.0011/SP AUTOR: BRUNO DE CARVALHO DA ROCHA ADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Retirado o sigilo indevidamente anotado nos autos quando da distribuição da ação. 2. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo. Esta acepção vinha descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia. Em relação à pessoa física tal balizamento ainda deve ser utilizado. Sendo comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação do autor sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família. Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99, até porque, segundo a sua qualificação, além de motorista de aplicativo também é cozinheiro. Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial: a) o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração destas empresas de que a parte autora não presta serviços para estas; b) os comprovantes de todos os ganhos obtidos nos últimos três meses, seja qual for a fonte de renda (formal ou informal); c) pesquisa REGISTRATO https://registrato.bcb.gov.br/ junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; d) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. e) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém; f) as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3. Altero, de ofício, o valor da causa, o qual deve atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo todo o proveito econômico buscado com a demanda, que se revela pela a soma da prestação ânua referente ao valor que pretende receber ao prestar serviços vinculados à ré, os quais arbitro, pela repetição de ações como esta neste Fórum, em R$ 4.000,00 (R$ 4.000,00 x 12 = R$ 48.000,00) com o valor da indenização pretendida pelos danos morais alegados (R$ 10.000,00), em um total de R$ 58.000,00. 4. A causa de pedir não deixa claro se o autor está sendo processado ou não criminalmente, já que, apesar de se referir à falta de antecedentes criminais, no Ev. 1.7 confirma para a ré que está sendo processado criminalmente, assim, observando o dever de lealdade, bem como a consequência para a alteração da verdade dos fatos, esclareça o autor, no prazo de 15 dias, se sendo processado criminalmente, informando o número do processo e a Comarca pela qual tramita o processo, juntando certidão de objeto e pé, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Em se tratando de contratação nova e não reativação o autor não demonstra que os ganhos que NUNCA recebeu junto à ré são imprescindíveis para a sua subsistência, assim não reconheço o perigo de dano a justificar a antecipação pretendida. Também afasta o perigo de dano, o fato de o autor pode se cadastrar e prestar serviços para qualquer das concorrentes da ré. Ainda que assim não fosse, não reconheço a probabilidade do direito de o autor, motorista autônomo, obrigar a ré a contratar os seus serviços, porquanto incide a garantia constitucional trazida pelo inciso II do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Como não a lei que obrigue a contratação de contrato de motorista autônomo, não se extrai dos autos a probabilidade do direito do autor. Ademais, nada há nos autos a demonstrar que a justificativa da ré para a não contratação do autor é falsa, observando que se trata de fato grave – processo criminal - e que afeta a imagem da ré junto aos seus passageiros-clientes. Ainda que houvesse prova da inexistência de conduta irregular do autor, se nem mesmo no direito do trabalho, mais protetivo dos direitos sociais, há o direito à manutenção do contrato de trabalho contra a vontade do empregador, no direito privado nada há que obrigue a ré a contratar o serviço autônomo do autor, restando indeferida a antecipação.

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