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4019642-74.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros

    Processo 4019642-74.2026.8.26.0196 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019642-74.2026.8.26.0196/SP AUTOR: ANA LAURA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS SIMÕES (OAB SP427683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA LAURA DE OLIVEIRA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.. Alega, sem síntese, que possuía uma pendência financeira com o réu, decorrente do inadimplemento do limite de cheque especial em conta corrente. Sustenta, entretanto, ter realizado acordo, via plataforma da Serasa, por meio do qual realizou o pagamento total do valor cobrado (R$ 1.809,75), em 14.8.2026. Aduz, porém, ter sido surpreendida com a manutenção da negativação de seus dados junto aos cadastros de proteção ao crédito, no montante de R$ 64,00. Requer tutela de urgência para suspensão dos apontamentos negativos. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. Revista dos Tribunais, pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo provável a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação da autora. Ela não nega o inadimplemento que gerou a negativação em questão e que, posteriormente, foi renegociado. Todavia, não há coincidência entre o contrato saldado, instrumento nº11409989 (evento 1, DOC6/evento 1, DOC7) e aquele outro que está negativado, nº 02630040526260094997 (evento 1, DOC8). Por óbvio, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório. Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida, nos termos da fundamentação supra. De outro lado, porém, defiro a gratuidade judiciária requerida pela autora. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.

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