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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4019634-97.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MARIA LUCIA BIRIBILLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVA (OAB SP338112) RÉU: PORTO SEGURO RENOVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados o teor da Súmula nº 14/STJ, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4019634-97.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MARIA LUCIA BIRIBILLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO EDUARDO VENTURA DA SILVA (OAB SP338112) RÉU: PORTO SEGURO RENOVA - SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados o teor da Súmula nº 14/STJ, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
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