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Apelação Nº 4019616-65.2025.8.26.0114/SP
APELANTE: HDN COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO DANILO DONÁ (OAB SP261709)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333)
Magistrado: ERNANI DESCO FILHO
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra r. sentença (evento 43, SENT1) pela qual EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, segunda figura, do Código de Processo Civil, em razão da litisdependência com o processo nº 4016378-38.2025.8.26.0114.
Em juízo de admissibilidade (evento 6, DESPADEC1), indeferi a Justiça Gratuita e determinei à parte Apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
É o Relatório.
Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III).
Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, caso o relator indefira o pedido da parte recorrente para concessão da gratuidade da justiça, será fixado prazo para comprovação do recolhimento respectivo.
Por sua vez, o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma estabelece que, se a parte recorrente não comprovar o recolhimento do preparo, será reconhecida a deserção.
Considerado isso, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi indeferida a gratuidade da justiça à parte Apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 27/07/2026 (Evento 8).
Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante apresentou pedido de reconsideração, o que não se pode admitir.
Isso porque, cabe à parte cumprir o determinado, sob pena de preclusão do direito de praticar o ato (CPC, art. 223, caput), ou recorrer da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo estipulado, consoante entendimento firme desta e. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Cobrança de Alugueis. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que rejeitou a impugnação à penhora. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de "gratuidade" que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, "ex vi" do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (g/n) (TJSP; Agravo de Instrumento 2115071-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023);
“CRIPTOMOEDAS – Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral – Pedido de justiça gratuita formulado no recurso interposto pela ré contra a sentença que lhe foi desfavorável – Decisão proferida neste Tribunal indeferindo o pedido de gratuidade e concedendo à apelante prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de estar configurada a deserção – Não cumprimento da determinação judicial – Pedido de reconsideração que não tem o condão de suspender nem interromper prazo – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido.” (g/n) (TJSP; Apelação Cível 1000486-96.2022.8.26.0001; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023).
A apelação, portanto, deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento respectivo.
Majoro os honorários advocatícios devidos para o correspondente a 11% do valor atualizado dado à causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto.
Int.