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4019598-92.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4019598-92.2025.8.26.0001/SPAUTOR: EVA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): HUMBERTO NOGUEIRA MONTANA (OAB SP422750) RÉU: DONA SAUDE CLINICAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191) RÉU: SF SISTEMA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB SP463818) ADVOGADO(A): GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA (OAB SP344994) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA ALVES DA SILVA em face de DONA SAÚDE CLÍNICAS LTDA. e SF SISTEMA DE SAÚDE LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar definitivamente a tutela de urgência concedida no Evento 5 e estendida no Evento 29, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta às rés de autorizarem e custearem integralmente os exames diagnósticos vitais (cateterismo cardíaco, angiotomografia e ecocardiograma) e o procedimento cirúrgico cardíaco de troca valvar aórtica (TAVI), inclusive internações, materiais, próteses e atos preparatórios correlatos, já realizados pela autora; b) indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré DONA SAÚDE CLÍNICAS LTDA.; c) declarar a inexistência de mora imputável às rés e afastar a incidência de multa cominatória (astreintes), ante o cumprimento da tutela de urgência com a realização dos exames e da cirurgia necessária. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando que o valor atribuído à causa é diminuto e que o proveito econômico obtido pela parte autora com o tratamento e ato cirúrgico de alta complexidade possui expressão econômica de difícil quantificação imediata, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a relevância da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil) a contar do trânsito em julgado desta sentença.

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