2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4019587-26.2026.8.26.0002/SP APELANTE: CLAUDIA CRISTINA CHAVES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) evento 23, PET1: Rejeita-se a manifestação apresentada pela apelante. O pedido de concessão da gratuidade da justiça já foi apreciado e indeferido por este Relator no evento 16, DESPADEC1, antes do julgamento do recurso, tendo sido propiciado à parte recorrente o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, não procede a alegação de que a exigência de recolhimento das custas processuais somente poderia ocorrer após o julgamento colegiado da apelação. Anote-se, ainda, que a insurgência recursal não se limita à discussão acerca da gratuidade da justiça, abrangendo também a ausência de regularização da representação processual e a condenação do causídico da autora ao pagamento das custas processuais, matérias que não afastam a necessidade de cumprimento da determinação anteriormente proferida. 2) Portanto, mantenha-se a decisão do evento 16, DESPADEC1, devendo a parte apelante comprovar o recolhimento do preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção. Intimem-se.