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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019581-71.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALVES FELISMINO
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anotado.
2. Verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Zapsign, que permite a assinatura digital mediante simples indicação de nome completo e CPF, sem vínculo com a ICP-Brasil.
Embora cadastrada como Autoridade de Registro (AR) desde 22/05/2024, conforme site da ICP-Brasil, a Zapsign atua apenas como intermediária na solicitação de certificados digitais, não estando habilitada a emitir assinaturas eletrônicas qualificadas, nos termos da MP nº 2.200-2/2001.
Pelo exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a parte autora a regularização de sua representação processual, apresentando procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção.
3. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por BRUNO HENRIQUE ALVES FELISMINO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em simples termos, aduz que era correntista da instituição financeira ré e que, ao tentar acessar sua conta pelo aplicativo, foi surpreendido com a informação de que ela não mais existia, tendo apurado, em resposta a reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui, que o encerramento se dera por iniciativa do banco em 31/07/2025, sob a justificativa genérica de ausência de interesse na manutenção do relacionamento comercial, sem prévia notificação e sem indicação de motivo concreto. Requer a tutela antecipada, de modo a que a ré proceda à imediata reativação da conta bancária, com restabelecimento integral do acesso ao aplicativo e das funcionalidades anteriormente contratadas, sob pena de multa diária.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, conforme o narrado acima, vislumbro as condições para concessão da tutela antecipada, uma vez que, embora a instituição financeira possa promover o encerramento de conta por iniciativa própria, deve observar as exigências da Resolução BACEN nº 4.753/2019, cujo art. 5º, inciso I, impõe a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, com informação dos motivos da rescisão, e cujo art. 6º condiciona o encerramento fundado em irregularidade à efetiva demonstração desta, sendo certo que a resposta administrativa reproduzida nos autos se limita a invocar decisão administrativa e desinteresse comercial, motivação genérica que não supre a exigência de justificativa objetiva e específica nem comprova a prévia notificação do correntista, ônus que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu nesta fase de cognição sumária, subsistindo a plausibilidade das alegações da inicial, bem como porque a conta de depósito constitui, na atualidade, instrumento essencial ao recebimento de valores, ao pagamento de despesas ordinárias e à prática dos atos mais básicos da vida civil, de modo que sua supressão unilateral, sem motivo demonstrado, acarreta prejuízo de difícil recomposição, inexistindo risco de irreversibilidade, já que a medida se limita ao restabelecimento do serviço no estado anterior e pode ser revogada a qualquer tempo caso a ré demonstre a regularidade do procedimento adotado.
Assim, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, de modo que a ré proceda à reativação da conta bancária de titularidade do autor, restabelecendo o acesso ao aplicativo e as funcionalidades anteriormente contratadas, no prazo de 5 dias contados da intimação. O descumprimento desta decisão acarretará a incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, valor fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e passível de revisão diante de fato novo relativo ao cumprimento da ordem.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo advogado da parte autora por carta com AR ou pessoalmente, com assinatura de pessoa identificada, no domicílio da parte requerida.
Intimem-se