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4019564-80.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019564-80.2026.8.26.0196/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FRANCA ADVOGADO(A): ADRIANO LOURENÇO MORAIS DOS SANTOS (OAB SP249356) ADVOGADO(A): FERES JUNQUEIRA NAJM (OAB SP270074) ADVOGADO(A): ELIVELTO SILVA (OAB SP235802) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, atentar-se e cumprir o disposto nos itens a seguir, no que for aplicável: I- Ao distribuir o incidente, a parte exequente deverá RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, salvo se pedir justiça gratuita, caso em que será aplicável o item II desta intimação. As custas compreendem: a) o valor da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº11.608 de 29 de dezembro de 2003, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para efetuar o cálculo, a parte poderá utilizar a planilha disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde também poderá obter mais informações. Cabe ressaltar que, nos termos do item "5" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, CPA nº 2023/113460, combinado com o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, "nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição". Assim, a parte exequente deve atentar-se para a inclusão ue a planilha, deve conter o valor do cálculo para os fins de recolhimento das custas iniciais, também os 10% (dez) por cento, referente aos honorários advocatícios, inclusive, procedendo a emenda ao valor da causa, bem como o consequente complemento do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. b) o valor das despesas com a CITAÇÃO, quando aplicável, sendo, conforme o caso: - DESPESAS POSTAIS, nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025, disponibilizado na sexta-feira, 13 de junho de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, Caderno Administrativo. Outras informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - DESPESAS com o deslocamento do(a)(s) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CG n°27/2023, disponibilizado na quarta-feira, 13 de dezembro de 2023, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, Caderno Administrativo. No caso de diligência para mais de um destinatário no mesmo endereço ou em endereços lindeiros, deverá ser marcada a opção "Agrupado por endereço lindeiro" no momento de expedição da guia de pagamento. Na hipótese de busca e apreensão/requerimento de apreensão, o valor deverá ser recolhido em dobro, uma vez que o mandado deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça. Outras informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme o Infoeproc, edição nº 57, deste Tribunal, no eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. Exceto para depósitos judiciais, os quais permanecem sendo feitos pelo Portal de Custas, ainda que o processo tramite no eproc. II- Caso ainda não tenha juntado os documentos comprobatórios, havendo PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, para fins de análise, em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá PROVIDENCIAR a juntada dos seguintes documentos: a) se pessoa física: - declaração do estado de pobreza, que goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário; - cópia do demonstrativo de seu pagamento ou salário; - cópia de sua última declaração de bens e rendimentos; - cópias de certidões negativas de propriedade de imóveis; - cópias de certidões negativas de propriedade de veículos; - extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas nas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos 3(três) meses. b) se pessoa jurídica: - cópias de seus balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referente último trimestre do corrente ano; - cópias de suas três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio; - certidão negativa de propriedade de imóveis; - certidão negativa de propriedade de veículos; - extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas nas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses. Fica consignado que a não apresentação de quaisquer dos documentos ora requisitados poderá ensejar o indeferimento do pedido. III- Fica(m) CIENTE(S) E ADVERTIDO(S) o(s) advogado(s) da(s) parte(s), em atendimento aos princípios da cooperação e da celeridade processual, de que deverá(ão) proceder à correta categorização das petições e documentos digitalizados para o processo eletrônico, com a finalidade de facilitar a visualização e agilizar os futuros trâmites processuais. O(a) advogado(a) deve peticionar utilizando o tipo "PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" SOMENTE SE FOR APLICÁVEL AO CASO, para não gerar transtornos à rotina cartorária ou prejudicar o andamento dos processos, uma vez que a análise de petições e a prática de atos processuais pela Secretaria são realizadas conforme ordem cronológica, ressalvados os casos urgentes e as prioridades legais. IV- Quando aplicável, os arquivos de mídia (áudio e vídeo) deverão ser juntados ou inseridos diretamente no sistema eproc, a fim de garantir o acesso, a segurança e a perenidade probatória, bem como o exercício do contraditório, dado que a simples indicação de "link" para acesso em serviço de armazenamento externo não constitui meio idôneo para a juntada de prova aos autos. Local: Franca

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019564-80.2026.8.26.0196/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FRANCA ADVOGADO(A): ADRIANO LOURENÇO MORAIS DOS SANTOS (OAB SP249356) ADVOGADO(A): FERES JUNQUEIRA NAJM (OAB SP270074) ADVOGADO(A): ELIVELTO SILVA (OAB SP235802) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, atentar-se e cumprir o disposto nos itens a seguir, no que for aplicável: I- Ao distribuir o incidente, a parte exequente deverá RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, salvo se pedir justiça gratuita, caso em que será aplicável o item II desta intimação. As custas compreendem: a) o valor da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº11.608 de 29 de dezembro de 2003, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para efetuar o cálculo, a parte poderá utilizar a planilha disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde também poderá obter mais informações. Cabe ressaltar que, nos termos do item "5" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, CPA nº 2023/113460, combinado com o artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, "nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição". Assim, a parte exequente deve atentar-se para a inclusão ue a planilha, deve conter o valor do cálculo para os fins de recolhimento das custas iniciais, também os 10% (dez) por cento, referente aos honorários advocatícios, inclusive, procedendo a emenda ao valor da causa, bem como o consequente complemento do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. b) o valor das despesas com a CITAÇÃO, quando aplicável, sendo, conforme o caso: - DESPESAS POSTAIS, nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025, disponibilizado na sexta-feira, 13 de junho de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, Caderno Administrativo. Outras informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - DESPESAS com o deslocamento do(a)(s) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento CG n°27/2023, disponibilizado na quarta-feira, 13 de dezembro de 2023, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, Caderno Administrativo. No caso de diligência para mais de um destinatário no mesmo endereço ou em endereços lindeiros, deverá ser marcada a opção "Agrupado por endereço lindeiro" no momento de expedição da guia de pagamento. Na hipótese de busca e apreensão/requerimento de apreensão, o valor deverá ser recolhido em dobro, uma vez que o mandado deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça. Outras informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme o Infoeproc, edição nº 57, deste Tribunal, no eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo tanto para advogado quanto para as unidades judiciais. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. Exceto para depósitos judiciais, os quais permanecem sendo feitos pelo Portal de Custas, ainda que o processo tramite no eproc. II- Caso ainda não tenha juntado os documentos comprobatórios, havendo PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, para fins de análise, em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá PROVIDENCIAR a juntada dos seguintes documentos: a) se pessoa física: - declaração do estado de pobreza, que goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser ilidida por prova documental em sentido contrário; - cópia do demonstrativo de seu pagamento ou salário; - cópia de sua última declaração de bens e rendimentos; - cópias de certidões negativas de propriedade de imóveis; - cópias de certidões negativas de propriedade de veículos; - extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas nas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos 3(três) meses. b) se pessoa jurídica: - cópias de seus balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referente último trimestre do corrente ano; - cópias de suas três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio; - certidão negativa de propriedade de imóveis; - certidão negativa de propriedade de veículos; - extratos de suas respectivas movimentações bancárias e financeiras (contas nas modalidades corrente, poupança e fundos de aplicação), dos últimos três meses. Fica consignado que a não apresentação de quaisquer dos documentos ora requisitados poderá ensejar o indeferimento do pedido. III- Fica(m) CIENTE(S) E ADVERTIDO(S) o(s) advogado(s) da(s) parte(s), em atendimento aos princípios da cooperação e da celeridade processual, de que deverá(ão) proceder à correta categorização das petições e documentos digitalizados para o processo eletrônico, com a finalidade de facilitar a visualização e agilizar os futuros trâmites processuais. O(a) advogado(a) deve peticionar utilizando o tipo "PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" SOMENTE SE FOR APLICÁVEL AO CASO, para não gerar transtornos à rotina cartorária ou prejudicar o andamento dos processos, uma vez que a análise de petições e a prática de atos processuais pela Secretaria são realizadas conforme ordem cronológica, ressalvados os casos urgentes e as prioridades legais. IV- Quando aplicável, os arquivos de mídia (áudio e vídeo) deverão ser juntados ou inseridos diretamente no sistema eproc, a fim de garantir o acesso, a segurança e a perenidade probatória, bem como o exercício do contraditório, dado que a simples indicação de "link" para acesso em serviço de armazenamento externo não constitui meio idôneo para a juntada de prova aos autos. Local: Franca

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