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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019561-47.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB SP154393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prematuro. Nota-se que a coexecutada Luana não foi citada. Promova o exequente a citação ou adeque os pedidos para viabilizar o arresto de valores. Verifico que a citação ficta de Adolfo ainda não se perfectibilizou. O artigo 254 do Código de Processo Civil estabelece que, efetivada a diligência pelo Oficial de Justiça, é providência obrigatória e inafastável o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe de tudo ciência. No caso em tela, a Serventia ainda não procedeu à expedição da referida comunicação. Providencie a z. Secretaria Judicial a expedição de carta. Providencie o exequente, também, a correção da planilha de débitos para excluir a dupla cobrança de taxa judiciária, bem como o recolhimento das despesas das pesquisas que requer. Prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo. Paralelamente, certificado eventual decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, restando o executado inerte e sem advogado constituído nos autos, DÊ-SE VISTA à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que atue como curadora especial (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), oportunidade na qual lhe será devolvido o prazo legal. Int.
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