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4019561-41.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019561-41.2026.8.26.0224/SP AUTOR: WILLIAMIS JOSE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ISMAEL SIMÕES MARINHO (OAB SP206210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. WILLIAMIS JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face de SUELI FERREIRA COLUCCI, alegando, em síntese, que a requerida descumpriu obrigação assumida quando da dissolução da união estável mantida entre as partes, consistente em assumir os encargos tributários incidentes sobre imóvel que permaneceu em sua posse exclusiva, o que culminou na existência de débitos de IPTU em nome do autor, protesto de seu nome e prejuízos materiais e morais. Narra que conviveu em união estável com a requerida por aproximadamente 16 anos, entre setembro de 1996 e outubro de 2013, da qual nasceu uma filha. Afirma que, por ocasião da separação, as partes promoveram partilha amigável dos bens, ficando o autor com um imóvel localizado em Porto Feliz/SP e a requerida com imóvel situado na Rua Bagdá, nº 361, Jardim Arapongas, em Guarulhos/SP, composto por duas residências. Sustenta que, desde então, a requerida passou a residir no imóvel superior e a auferir renda proveniente da locação da residência inferior. Alega que, no momento da dissolução da união estável, a requerida comprometeu-se a promover a transferência da inscrição municipal do imóvel para seu nome e a assumir integralmente o pagamento do IPTU a partir do exercício de 2014. Aduz que, apesar do transcurso de mais de doze anos, a requerida não providenciou a transferência cadastral e tampouco efetuou o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, permanecendo o cadastro vinculado ao nome do autor. Sustenta que a dívida de IPTU alcançou o montante de R$ 56.387,21, referente aos exercícios de 2015 a 2026. Afirma que, em razão da inadimplência tributária, teve seu nome protestado pelo 1º Tabelião de Protesto de Guarulhos relativamente aos débitos do exercício de 2015, no valor de R$ 6.657,29, sendo compelido a celebrar acordo com o Município de Guarulhos para parcelamento do débito em oito parcelas mensais de R$ 832,16, além de efetuar o pagamento de R$ 679,64 para cancelamento do protesto. Relata também que notificou extrajudicialmente a requerida em fevereiro de 2026 para que regularizasse a situação, sem obter êxito. Afirma que sofreu prejuízos materiais correspondentes ao pagamento do cancelamento do protesto e da primeira parcela do acordo firmado com a municipalidade, totalizando R$ 1.511,80. Sustenta, ainda, que o protesto de seu nome, as restrições decorrentes da dívida tributária e o receio de novos apontamentos negativos configuram danos morais indenizáveis. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinado que a requerida promova a imediata transferência da inscrição municipal do imóvel para seu nome, no prazo de 48 horas, bem como a regularização dos débitos tributários correspondentes, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.511,80, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas de sucumbência. Com a petição inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. 1. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os requisitos legais não se encontram suficientemente demonstrados. Embora o autor sustente que, por ocasião da dissolução da união estável mantida com a requerida, teria havido ajuste pelo qual esta assumiria a propriedade exclusiva do imóvel situado na Rua Bagdá, bem como a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem, verifica-se que nenhum documento foi apresentado para comprovar a alegada partilha ou o referido pacto de assunção das obrigações tributárias. Ao menos nesta fase inicial do processo, inexiste instrumento de partilha, termo de acordo, escritura, sentença homologatória ou qualquer outro elemento probatório minimamente idôneo que demonstre a efetiva existência da obrigação cuja observância se pretende impor à requerida. Observa-se que a pretensão liminar está integralmente amparada em narrativa unilateral do autor, desacompanhada de documentação apta a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado. A mera alegação de que houve acerto verbal entre as partes não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da medida antecipatória pretendida. Também não se verifica a presença do perigo de dano contemporâneo apto a justificar a intervenção liminar. Segundo a própria narrativa da petição inicial, a união estável foi dissolvida em outubro de 2013 e a obrigação alegadamente descumprida remonta ao ano de 2015. Assim, transcorreram cerca de onze anos entre os fatos narrados e o ajuizamento da presente demanda, circunstância incompatível com a urgência invocada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação as páginas que constam a qualificação e a anotação de último e/ou atual contrato de trabalho; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses, de todas as contas; d) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal. Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. Guarulhos, 02/09/2026

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