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4019551-31.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019551-31.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: AILTON ROBERTO BASTOS ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) EXEQUENTE: VERA LUCIA BASTOS ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA (OAB SP314509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a inclusão do CPF da executada, THATYANE DE MORAIS ANJOS, bem como a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de que a executada exerce atividade empresarial na condição de Microempreendedora Individual (MEI). Verifica-se da ficha cadastral juntada aos autos que a executada está inscrita como empresária individualevento 1, DOCUMENTACAO6 A pessoa física que exerce atividade de empresa (966, CC) deve se inscrever na Junta Comercial como empresário individual (967, CC) e pode ser enquadrado como microempresa (art. 3°, Lei complementar n.° 123/2006), tornando-se Microempreendedor Individual - MEI. Com isso, não se constitui uma pessoa jurídica, a pessoa física exerce a atividade empresarial em nome próprio. Aliás, o art. 44 do Código Civil prevê rol taxativo de entidades que são pessoas jurídicas, no qual não se vislumbra o empresário individual ou o microempreendedor individual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ ventila: “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 20/10/2016). Destarte, não se trata de inclusão de um terceiro no processo (intervenção de terceiro), pois não se busca atingir pessoa ou patrimônio distinto. A emissão de CNPJ pela Receita Federal visa unicamente facilitar a fiscalização tributária. Destarte, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque somente será incluído no sistema o CNPJ de quem já figura no polo passivo, estendendo os atos constritivos para todo seu patrimônio, inclusive aquele vinculado à atuação como empresário. Esse é o entendimento adotado pelo TJSP: Empresa que se classifica como empresário individual e que, por esse motivo, o seu patrimônio se confunde com o de sua sócia, executada originária. Desnecessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica (TJSP, Agravo de Instrumento 2274722-16.2025.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/11/2025). Assim, DEFIRO o pedido de inclusão do cadastro de empresário individual da parte executada no sistema Contudo, antes da adoção de medidas constritivas diretamente dirigidas à pessoa natural que passa a integrar a relação processual executiva, mostra-se necessária sua prévia citação para pagamento ou manifestação, sob pena de violação ao devido processo legal. A dispensa do incidente de desconsideração não autoriza a supressão do contraditório. No mais, no prazo de 10 dias, recolha as custas de citação Int. Guarulhos, 03/09/2026

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