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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019540-15.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: ALYSON SILVA GUIMARAES MESSIAS
ADVOGADO(A): RAFAEL FELIZARDO KARIYA (OAB SP540258)
AUTOR: ANA CLARA ZAMINIANI SARAIVA
ADVOGADO(A): RAFAEL FELIZARDO KARIYA (OAB SP540258)
RÉU: ATOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA KUSUMOTO (OAB SP316076)
DESPACHO/DECISÃO
Rejeito as preliminares arguidas pelo réu, pois (i) a gratuidade processual não foi concedida pelo juízo com base em mera presunção, mas a partir da apresentação dos documentos do evento 12.1, a revelar hipossuficiência econômica, não contrariada por nenhum elemento novo, (ii) a legitimidade ativa de Alyson Silva Guimarães Messias advém do fato de que deduz pedido de dano moral não amparado na relação contratual, mas sim em causa de pedir diversa, qual seja, a de que teria sido imputado falsamente o cometimento de fraude securitária (fato criminoso), "forçando-o a comparecer ao DEIC para prestar esclarecimentos em uma investigação infundada que acabou arquivada".
Trata-se de cumulação lícita de demandas contra o mesmo réu, em litisconsórcio de natureza facultativa.
Dando seguimento, tendo em vista que há concordância das partes em relação à produção de prova técnica (indireta – veículo furtado), tendo sido ação perante o JEC extinta em razão de sua "imprescindibilidade", defiro-a, com o escopo de resolver questão relativa ao padrão de comportamento elétrico do rastreador vinculado ao aplicativo "SONAR", no momento e após o suposto sinistro, bem como adequação dos registros do rastreador, o funcionamento do sistema antifurto, os dados de tensão, as condições de acionamento e deslocamento da motocicleta e todas as demais circunstâncias técnicas que fundamentaram a sindicância nº 0022264.
Nomeio, para tanto, Roberto Weigert Cabette.
Intime-se, para estimativa de honorários, que serão adiantados pelo réu Atos Associados, quem tem o ônus de subsidiar a alegação de fraude, fundamento da recusa de indenização securitária (fato extintivo do direito do autor).
Prazo de 07 dias para, querendo, indicação de quesitos e assistente técnico.