Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4019535-96.2026.8.26.0562/SP
REQUERENTE: ANGELO DI FRAIA FILHO
ADVOGADO(A): RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB SP289044)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos, Indenização por Perdas e Danos Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANGELO DI FRAIA FILHO em face de TM GUIMARÃES ELO ENGENHARIA e PEDRO GUIMARÃES DAMASCENO (Evento 1, INIC1, fls. 1/17).
De início, defiro a prioridade de tramitação processual requerida pela parte autora, com fundamento expresso no artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), haja vista a demonstração documental de que o demandante conta atualmente com mais de 75 anos de idade (Evento 1, INIC1, fl. 1). Anote-se imediatamente a tarja de tramitação preferencial junto ao sistema de gestão processual.
Consigno, outrossim, o regular recolhimento das custas processuais iniciais e das despesas postais de citação (Eventos 4 e 6).
Narra o autor, em síntese, haver celebrado com os réus, em 12 de agosto de 2024, contrato de prestação de serviços técnicos de engenharia civil para execução de reforma geral e ampliação estrutural no imóvel situado na Rua Antônio Carlos, nº 648, Consolação, na Capital/SP (Evento 1, INIC1, fls. 2/3). Ajustou-se prazo global de execução de 79 dias úteis, com início em 19 de agosto de 2024 e conclusão prevista para 05 de dezembro de 2024 (Evento 1, CONTR4, fl. 5). Afirma que, a despeito do pagamento substancial de valores que perfizeram o montante de R$ 586.037,50 (quinhentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos) (Evento 1, CONTR6, fl. 1, e CONTR11, fl. 1), as obras passaram por descontinuidade e restaram integralmente paralisadas e abandonadas pelos requeridos, permanecendo o imóvel em estado de demolição parcial, inabitável e desprovido de condições mínimas de segurança (Evento 1, INIC1, fls. 4/5). Aduz, ademais, que as intervenções estruturais defeituosas e o posterior abandono das obras acarretaram abalo na estabilidade do imóvel vizinho confrontante (nº 656), deflagrando o surgimento de trincas, fissuras, recalques de fundação e infiltrações graves, consoante laudo pericial particular juntado aos autos (Evento 1, LAUDO20, fls. 1/11). Assevera que, conquanto formalmente notificados perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos para justificar o abandono e apresentar cronograma ou documentação técnica (Evento 1, NOT14, fls. 1/3, e NOT17, fl. 1), os réus mantiveram-se inertes. Diante do quadro de risco estrutural e da imperiosa necessidade de contratação de terceiros profissionais para a execução de medidas emergenciais de contenção e conclusão da edificação, o requerente postula a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars para a imediata produção antecipada de prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide e na edificação confinante, além de determinação para que os réus exibam todos os documentos técnicos, projetos, anotações de responsabilidade técnica (ARTs/RRTs), alvarás e comprovantes fiscais da obra (Evento 1, INIC1, fls. 13/15).
1. Classificação da Medida e Aplicação da Fungibilidade
O pedido formulado pela parte autora em sede prefacial sob a epígrafe de tutela antecipada exige, preliminarmente, adequada qualificação e enquadramento instrumental segundo o sistema geral das tutelas provisórias delineado pelo Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência desdobra-se em duas espécies fundamentais, a saber, a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela de urgência de natureza antecipada possui índole marcadamente satisfativa, destinando-se a adiantar, no todo ou em parte, os próprios efeitos práticos decorrentes do provimento final de mérito pretendido pela parte. Por sua vez, a tutela de urgência de natureza cautelar ostenta caráter precipuamente assecuratório e instrumental, vocacionada a garantir a utilidade, a higidez e o resultado prático de futuro provimento jurisdicional ou a preservar o estado de fato e de direito sobre o qual recairá a cognição judicial.
No caso concreto, o requerimento de realização imediata de vistoria pericial de engenharia civil no imóvel objeto da reforma e no imóvel vizinho confrontante não traduz pretensão satisfativa de adiantamento do bem da vida controvertido, consistente na resolução contratual definitiva ou na liquidação das perdas e danos. O escopo primordial do pleito é assegurar a fixação fática e o registro técnico do estado atual da construção inacabada, dos serviços até então realizados e das patologias construtivas existentes, antes que intervenções de terceiros venham a alterar substancialmente o local.
Trata-se, por conseguinte, de autêntica tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, com vistas à conservação da prova e à preservação do estado de fato da coisa.
O ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência no artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a adequar o rito e a conferir à postulação o regime correspondente à sua verdadeira essência substantiva.
Assim, impõe-se processar o requerimento probatório liminar sob a disciplina da tutela cautelar incidental de produção e preservação de prova técnica pericial, garantindo-se a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a salvaguarda da higidez probatória indispensável à adequada instrução e ao julgamento do mérito da causa.
2. Exame dos Requisitos Legais: Probabilidade do Direito, Perigo de Dano e Reversibilidade
O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da salvaguarda contra efeitos que gerem prejuízo irreparável e irreversível às partes litigantes.
No tocante à probabilidade do direito, o acervo documental amealhado com a petição inicial demonstra a existência de vínculo contratual hígido firmado entre o autor e os corréus TM Guimarães Elo Engenharia e Pedro Guimarães Damasceno para a execução de vultosa reforma e ampliação no imóvel da Rua Antônio Carlos, nº 648, Consolação, São Paulo/SP (Evento 1, CONTR4, fl. 1).
Resta igualmente comprovado que o autor efetuou desembolsos em prol do empreendimento, alcançando o importe acumulado de R$ 586.037,50 (quinhentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme atestam os instrumentos contratuais atualizados e os demonstrativos de avanço financeiro juntados aos autos (Evento 1, CONTR6, fl. 1, e CONTR11, fl. 1).
Em contrapartida, o cronograma executivo pactuado entre as partes estipulava o prazo de 79 dias úteis para a conclusão integral das obras, com termo final previsto originalmente para o dia 05 de dezembro de 2024 (Evento 1, CONTR4, fl. 5).
Todavia, mesmo após expressiva extrapolação do lapso temporal e diante da notificação formal encaminhada e cumprida perante o Oficial de Títulos e Documentos da Comarca de São Vicente em junho de 2026 (Evento 1, NOT14, fls. 1/3, e NOT17, fl. 1), os requeridos não retomaram as atividades e tampouco prestaram justificativas técnicas ou administrativas aptas a afastar a configuração de abandono substancial do canteiro de obras.
Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, a urgência revela-se inequívoca e premente. O laudo técnico de avaliação estrutural subscrito por engenheiro habilitado (Evento 1, LAUDO20, fls. 1/11) evidencia que a paralisação das obras no imóvel nº 648 em estado de demolição parcial gerou abalos na interface de divisa geminada, com acúmulo de águas pluviais, dilatação do solo argiloso e formação de trincas, fissuras e descolamentos estruturais graves no imóvel confrontante situado no nº 656 (Evento 1, LAUDO20, fls. 2/10).
Diante desse cenário de flagrante risco à solidez, à segurança e à habitabilidade dos imóveis envolvidos, impõe-se ao proprietário adotar medidas imediatas de contenção física, estabilização e contratação de novos profissionais para o fechamento e finalização da edificação.
Todavia, a realização de obras corretivas ou modificativas por terceiros alterará inevitavelmente o estado fático do imóvel, desfazendo estruturas provisórias, removendo entulhos e suprimindo elementos essenciais à verificação de quais serviços foram efetivamente prestados pelos réus, qual a parcela aproveitável do empreendimento e quais vícios decorreram diretamente de imperícia ou abandono. O perecimento do estado da coisa tornará excessivamente difícil ou impossível a produção da prova técnica no momento procedimental ordinário, justificando plenamente a antecipação da perícia (artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil).
Por fim, no que concerne ao requisito da reversibilidade, insculpido no artigo 300, § 3º, do CPC, verifica-se que a medida cautelar ora deferida reveste-se de total reversibilidade. A produção antecipada de perícia técnica judicial com nomeação de perito de confiança deste Juízo limita-se a constatar e documentar a realidade fática dos bens no estado em que se encontram.
Não há qualquer antecipação patrimonial gravosa ou prejulgamento das pretensões de rescisão e de condenação indenizatória deduzidas pelo requerente. Ademais, o contraditório será plenamente assegurado aos requeridos, que serão intimados para indicar assistentes técnicos, formular quesitos e acompanhar todas as diligências periciais, nos exatos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, preservando-se a estrita paridade de armas processual.
3. Apreciação do Pedido Incidental de Exibição de Documentos da Obra
Com relação ao pleito formulado pela parte autora visando compelir os réus a apresentarem nos autos a integralidade do acervo técnico e administrativo atinente ao empreendimento, verifica-se que a pretensão ostenta indiscutível respaldo processual e material.
No plano das relações contratuais de prestação de serviços de engenharia civil e empreitada, o ordenamento jurídico impõe aos contratados a estrita observância dos deveres anexos de conduta dimanados da boa-fé objetiva, consubstanciados nos primados da transparência, da informação qualificada, da lealdade e da cooperação recíproca. Tais postulados encontram-se igualmente reforçados pelos deveres de informação e proteção assegurados na legislação protetiva, os quais vedam a retenção injustificada de elementos técnicos pelo fornecedor em detrimento do tomador do serviço.
A documentação gerada em razão da concepção, regularização e execução da obra não constitui patrimônio exclusivo dos prestadores de serviço, configurando documento comum aos contratantes. Ao assumirem expressamente a obrigação de providenciar projetos, anotações de responsabilidade técnica, aprovações perante a Municipalidade de São Paulo e execução dos serviços segundo as melhores técnicas da construção civil (Evento 1, CONTR4, fl. 2), os réus assumiram o encargo funcional de manter a respectiva guarda e disponibilidade documental.
Sob a ótica estritamente processual, o artigo 396 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre legitimamente em seu poder, especialmente quando tais elementos forem indispensáveis à demonstração dos fatos controvertidos e à formação do convencimento judicial.
No caso concreto, o acesso imediato aos projetos arquitetônicos e estruturais, memoriais descritivos, anotações e registros de responsabilidade técnica (ARTs/RRTs), protocolos e alvarás administrativos emitidos pelos órgãos municipais, relatórios de medição física e notas fiscais de aquisição de insumos afigura-se imprescindível para subsidiar o trabalho do perito judicial que será nomeado. A análise desses documentos permitirá ao perito confrontar o planejamento original com a efetiva execução no canteiro de obras, apurando o percentual físico realizado e a compatibilidade dos materiais adquiridos com aqueles efetivamente empregados no local (Evento 1, INIC1, fls. 8/9).
Dessa forma, impõe-se acolher o requerimento incidental de exibição de documentos, assinalando prazo razoável para que os requeridos apresentem a documentação técnica sob sua posse, sob pena de aplicação das cominações processuais pertinentes na hipótese de descumprimento injustificado.
4. Dispositivo
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta:
a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL, com fundamento nos artigos 300, caput, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel do autor situado na Rua Antônio Carlos, nº 648, Consolação, São Paulo/SP, bem como nas dependências do imóvel confrontante situado no nº 656, com a finalidade de documentar e atestar o estágio atual da construção, os serviços efetivamente executados, o percentual físico de avanço, a conformidade das estruturas, as causas das patologias estruturais e danos na divisa geminada, os riscos à segurança e os custos estimados para correção e conclusão da obra (Evento 1, INIC1, fl. 14);
b) DETERMINO AOS RÉUS, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, a exibição em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados de sua regular intimação, de cópia integral de toda a documentação técnica, administrativa e financeira da obra em seu poder, compreendendo projetos arquitetônicos e estruturais, Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica (ARTs/RRTs), licenças e alvarás municipais, relatórios periódicos de medição e notas fiscais de insumos e serviços vinculados ao contrato;
c) NOMEIO como perito judicial de confiança deste Juízo MONACO FONTES ENGENHARIA regularmente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado via Portal para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar sua proposta de honorários periciais, instruindo-a com respectivo currículo e contatos profissionais;
d) Com a vinda da estimativa de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o autor deverá promover o adiantamento da verba pericial na forma da lei;
e) FACULTO ÀS PARTES, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, com arrimo expresso no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a indicação de assistentes técnicos, a arguição de eventuais causas de impedimento ou suspeição e a formulação de quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da prova pericial deferida;
f) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS para que tomem ciência inequívoca da concessão da tutela de urgência ora deferida, bem como para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais inerentes aos efeitos da revelia.
Advirto as partes de que a realização de quaisquer intervenções físicas ou obras que alterem o estado atual dos imóveis vistoriados deverá aguardar a realização da diligência pericial pelo perito nomeado, ressalvadas exclusivamente as medidas emergenciais inadiáveis de contenção e escoramento voltadas a elidir perigo iminente de desabamento ou risco à integridade de pessoas e terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA REPETITIVO Nº 1.296 (REsps n.º 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333), firmou a seguinte tese vinculante: "A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".
A intimação pessoal exigida pelo Tema 1.296 pode ser realizada pelos meios eletrônicos disponíveis, sem necessidade de diligência presencial, sempre que o réu/executado estiver cadastrado no Portal de Intimações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nessa hipótese, a intimação eletrônica efetivada diretamente na pessoa do destinatário mediante acesso ao sistema equivale, para todos os efeitos, à intimação pessoal exigida pelo Tema 1296 do STJ, consoante o disposto nos artigos 246, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do executado.
Para tanto, VERIFIQUE A SERVENTIA se o réu/executado possui cadastro ativo no Portal de Intimações do TJSP:
Caso cadastrado, proceda-se à intimação pessoal por via eletrônica, diretamente na pessoa da parte requerida mediante envio de comunicação pelo sistema, dispensada a expedição de mandado;
Caso não cadastrado, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal a ser cumprido no endereço indicado nos autos por oficial de justiça, ressalvando-se que, nesta hipótese, o cumprimento da diligência ficará condicionado ao prévio recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA correspondente, salvo se a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se.
FREDERICO MESSIAS
Juiz de Direito