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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019534-08.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL APRENDENDO BRINCANDO LTDA ADVOGADO(A): DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB SP309150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não tendo havido o pagamento e decorrido o prazo para defesa, sem embargos ou impugnação, caberá à parte credora requerer o uso dos meios ordinários de localização de bens, exclusivamente as pesquisas SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD. Deverá a parte credora analisar a pertinência de realizar as pesquisas conjuntamente, em prol da concentração dos atos, da organização cartorária, da celeridade e da efetividade da execução, pois eventual consulta isolada e infrutífera pode permitir ao executado dilapidar bens alcançáveis por outra via. Quanto à ARISP, a pesquisa será realizada em âmbito administrativo e abrangerá ao menos o município do domicílio da parte executada, facultado à parte beneficiária da justiça gratuita requerer que seja realizada pelo próprio cartório. Utilizado os sistemas, a renovação somente se admitirá após 1 ano da publicação em Diário Oficial da decisão que der ciência das respostas, lapso temporal este reputado razoável entre as consultas. Defiro o prazo de 15 dias, prorrogável somente por comprovada necessidade. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem cumprimento, prejudicado o exame da pretensão executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 921, III, do CPC). Int.
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