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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019503-17.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ILANA VAZ DE ALMEIDA WOLKOVIER ADVOGADO(A): CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB SP331278) RÉU: RCCORTEZ, ESTETICA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB SP182668) RÉU: RCCORTEZ, ESTETICA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB SP182668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, unicamente em relação à obrigação de restituição do valor principal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do estorno. Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência e DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços estéticos celebrado entre as partes (Contrato nº 3729315) por culpa exclusiva das requeridas, em decorrência de infração contratual grave consistente na prestação de serviço com vício de qualidade e segurança (artigo 20 do CDC), isentando-se a consumidora de qualquer multa, taxa ou cláusula penal de retenção; b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento à autora dos reflexos financeiros residuais da mora incidentes sobre o montante estornado de R$ 6.000,00, a saber: Correção monetária: atualização calculada com base no índice oficial IPCA-E incidente de forma isolada sobre o valor de cada uma das parcelas de R$ 500,00 debitadas na fatura da autora, a partir da data de cada efetivo desconto mensal até a data da efetivação do estorno administrativo; Juros moratórios: juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Os juros incidirão até a data do estorno administrativo;
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