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Processo 4019493-51.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 4019493-51.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. ADVOGADO(A): JULIANA MANSOUR (OAB SP388341) ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A): CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE (OAB SP425141) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Conforme pac&iacute;fico entendimento da colenda C&acirc;mara Especial do TJSP &ldquo;a compet&ecirc;ncia entre os f&oacute;runs da Comarca da Capital &eacute; de natureza funcional, estabelecida por normas de organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria, e n&atilde;o territorial, regida pelo C&oacute;digo de Processo Civil&rdquo; (Conflito de compet&ecirc;ncia c&iacute;vel n.&ordm; 0013782-06.2025.8.26.0000, rel.: Des. Jorge Quadros, julgado em 23/05/2025). E a compet&ecirc;ncia funcional, enquanto esp&eacute;cie de compet&ecirc;ncia absoluta, admite controle de of&iacute;cio e a qualquer tempo (art. 64, &sect; 1&ordm;, do CPC). No caso dos autos, as partes elegeram o &ldquo;Foro de S&atilde;o Paulo/SP, para dirimir quaisquer quest&otilde;es oriundas deste Acordo, renunciando as Partes a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja" (cl&aacute;usula 8.1, 1.4). A cl&aacute;usula de elei&ccedil;&atilde;o de foro n&atilde;o tem, no entanto, o cond&atilde;o de alterar a compet&ecirc;ncia interna da Comarca e de permitir livre escolha entre os diferentes Foros da Capital. Logo, &eacute; necess&aacute;rio observar as demais regras de compet&ecirc;ncia pertinentes ao caso, tendo em vista a divis&atilde;o interna de compet&ecirc;ncia da Capital. Nesse sentido (destaques meus): "Direito processual civil. Conflito negativo de compet&ecirc;ncia. A&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a. Compet&ecirc;ncia declarada de terceiro ju&iacute;zo. I. Caso em exame 1. Conflito de compet&ecirc;ncia entre foro Central e Regional em a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em determinar a compet&ecirc;ncia entre o foro de elei&ccedil;&atilde;o e o foro da sede da autora. III. Raz&otilde;es de decidir 3. A divis&atilde;o de compet&ecirc;ncia entre o Foro Central e os Foros Regionais &eacute; de car&aacute;ter funcional e absoluto, n&atilde;o podendo ser alterada por cl&aacute;usula de elei&ccedil;&atilde;o de foro. 4. Reconhecida a nulidade da cl&aacute;usula de elei&ccedil;&atilde;o de foro, prevalece a regra geral de compet&ecirc;ncia do domic&iacute;lio do r&eacute;u, prevista no art. 46 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido, para declarar a compet&ecirc;ncia de terceiro ju&iacute;zo. Tese de julgamento: "1. Cl&aacute;usula de elei&ccedil;&atilde;o de foro n&atilde;o pode alterar a compet&ecirc;ncia interna da Comarca. 2. A a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a deve ser ajuizada no foro de domic&iacute;lio do r&eacute;u." [...]" (TJSP, Conflito de compet&ecirc;ncia c&iacute;vel n.&ordm; 0018923-06.2025.8.26.0000, C&acirc;mara Especial, rel.: Des. Camargo Aranha Filho, julgado em 30/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPET&Ecirc;NCIA TERRITORIAL. Cl&aacute;usula de elei&ccedil;&atilde;o do Foro Central da Capital. Inefic&aacute;cia quanto &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o interna entre foros da mesma comarca. Compet&ecirc;ncia funcional e absoluta. Domic&iacute;lio do executado abrangido pelo Foro Regional VII &ndash; Itaquera. DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n.&ordm; 2146224-62.2026.8.26.0000, 35&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, rel.: Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, julgado em 06/08/2026) Conflito Negativo de Compet&ecirc;ncia. Incidente inaugurado entre Foros Regionais pertencentes a Comarca de S&atilde;o Paulo. Execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial ajuizada perante o Ju&iacute;zo da 13&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Regional II de Santo Amaro, o qual houve por bem declinar de of&iacute;cio, sob o fundamento de que se cuida de compet&ecirc;ncia de car&aacute;ter funcional (art. 53 da Resolu&ccedil;&atilde;o TJSP n&ordm; 02/76), da&iacute; dizer que a discuss&atilde;o travada est&aacute; fundada em direito pessoal e, por conseguinte, a compet&ecirc;ncia &eacute; do foro do domic&iacute;lio da r&eacute; (executada), &agrave; luz do artigo 46, "caput", do CPC. Alega&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo suscitante no sentido de que se trata, na verdade, de compet&ecirc;ncia territorial que &eacute;, em regra, relativa e deveria ser arguida pela executada, sob pena de prorroga&ccedil;&atilde;o. Descabimento. Compet&ecirc;ncias entre os Foros Regionais, dentro de uma mesma Comarca, &eacute; de natureza funcional, com regras submetidas &agrave;s normas de organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria. Compet&ecirc;ncia que se firma, no caso, pelo crit&eacute;rio do domic&iacute;lio da r&eacute; (executada). Precedentes da C. C&acirc;mara Especial. Conflito procedente - Compet&ecirc;ncia do Ju&iacute;zo da 2&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Regional I, Santana, ora suscitante. (TJSP, Conflito de compet&ecirc;ncia c&iacute;vel n.&ordm; 0033563-14.2025.8.26.0000, C&acirc;mara Especial, rel.: Des. Xavier de Aquino, julgado em 24/11/2025) Estabelecidas tais premissas, verifico, &agrave; luz do art. 781, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, que a executada tem domic&iacute;lio em &aacute;rea sujeita &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o do Foro Central desta Comarca da Capital, conforme consulta feita nesta data &agrave; plataforma disponibilizada na p&aacute;gina eletr&ocirc;nica do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo (dispon&iacute;vel em: <https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial> e filtros de pesquisa: Al. Rocha Azevedo, Min. e CEP 01410000). Em face do exposto, reconhe&ccedil;o e declaro, de of&iacute;cio, a incompet&ecirc;ncia absoluta deste Ju&iacute;zo para processar a execu&ccedil;&atilde;o e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas C&iacute;veis do Foro Central da Capital. S&atilde;o Paulo, data registrada no sistema.

2026-09-02 · TJSP

Processo 4019493-51.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros na data de 31/08/2026.

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