2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019493-51.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. ADVOGADO(A): JULIANA MANSOUR (OAB SP388341) ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A): CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE (OAB SP425141) DESPACHO/DECISÃO Conforme pacífico entendimento da colenda Câmara Especial do TJSP “a competência entre os fóruns da Comarca da Capital é de natureza funcional, estabelecida por normas de organização judiciária, e não territorial, regida pelo Código de Processo Civil” (Conflito de competência cível n.º 0013782-06.2025.8.26.0000, rel.: Des. Jorge Quadros, julgado em 23/05/2025). E a competência funcional, enquanto espécie de competência absoluta, admite controle de ofício e a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC). No caso dos autos, as partes elegeram o “Foro de São Paulo/SP, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Acordo, renunciando as Partes a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja" (cláusula 8.1, 1.4). A cláusula de eleição de foro não tem, no entanto, o condão de alterar a competência interna da Comarca e de permitir livre escolha entre os diferentes Foros da Capital. Logo, é necessário observar as demais regras de competência pertinentes ao caso, tendo em vista a divisão interna de competência da Capital. Nesse sentido (destaques meus): "Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de cobrança. Competência declarada de terceiro juízo. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre foro Central e Regional em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre o foro de eleição e o foro da sede da autora. III. Razões de decidir 3. A divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais é de caráter funcional e absoluto, não podendo ser alterada por cláusula de eleição de foro. 4. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, prevalece a regra geral de competência do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido, para declarar a competência de terceiro juízo. Tese de julgamento: "1. Cláusula de eleição de foro não pode alterar a competência interna da Comarca. 2. A ação de cobrança deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu." [...]" (TJSP, Conflito de competência cível n.º 0018923-06.2025.8.26.0000, Câmara Especial, rel.: Des. Camargo Aranha Filho, julgado em 30/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Cláusula de eleição do Foro Central da Capital. Ineficácia quanto à distribuição interna entre foros da mesma comarca. Competência funcional e absoluta. Domicílio do executado abrangido pelo Foro Regional VII – Itaquera. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2146224-62.2026.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, rel.: Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, julgado em 06/08/2026) Conflito Negativo de Competência. Incidente inaugurado entre Foros Regionais pertencentes a Comarca de São Paulo. Execução de título extrajudicial ajuizada perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, o qual houve por bem declinar de ofício, sob o fundamento de que se cuida de competência de caráter funcional (art. 53 da Resolução TJSP nº 02/76), daí dizer que a discussão travada está fundada em direito pessoal e, por conseguinte, a competência é do foro do domicílio da ré (executada), à luz do artigo 46, "caput", do CPC. Alegação do juízo suscitante no sentido de que se trata, na verdade, de competência territorial que é, em regra, relativa e deveria ser arguida pela executada, sob pena de prorrogação. Descabimento. Competências entre os Foros Regionais, dentro de uma mesma Comarca, é de natureza funcional, com regras submetidas às normas de organização judiciária. Competência que se firma, no caso, pelo critério do domicílio da ré (executada). Precedentes da C. Câmara Especial. Conflito procedente - Competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional I, Santana, ora suscitante. (TJSP, Conflito de competência cível n.º 0033563-14.2025.8.26.0000, Câmara Especial, rel.: Des. Xavier de Aquino, julgado em 24/11/2025) Estabelecidas tais premissas, verifico, à luz do art. 781, I, do Código de Processo Civil, que a executada tem domicílio em área sujeita à jurisdição do Foro Central desta Comarca da Capital, conforme consulta feita nesta data à plataforma disponibilizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo (disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial> e filtros de pesquisa: Al. Rocha Azevedo, Min. e CEP 01410000). Em face do exposto, reconheço e declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar a execução e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. São Paulo, data registrada no sistema.