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4019488-19.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019488-19.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB SP352379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil, determino à(s) parte(s) exequente(s) que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de: a) esclarecer o endereço completo dos executados KARINA MARIZA DE OLIVEIRA e TIAGO HENRIQUE GUALBERTO, vez que os endereços constante no cadastro do sistema, divergem daqueles indicados na petição inicial. b) complementar o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa ou, pelo menos, o correspondente a 5 UFESPs vigente. Para o cálculo da respectiva taxa, deve-se considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, nos termos do item 5 do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 (publicação DJE – Caderno Administrativo em 19.12.2023, págs. 14 à 17) 1. c) apresentar planilha atualizada de débito até o momento da distribuição, com a inclusão do valor das custas e despesas recolhidas, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 2) Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e do artigo 801, ambos do CPC. Intime-se. 1. 5. Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.

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