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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4019453-20.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Diante da formação deste incidente, arquivem-se os autos principais. Requer a parte credora a intimação do devedor a pagar o montante apurado decorrente da condenação da sentença com trânsito em julgado. O pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. Comprove o credor o fornecimento das despesas postais, em 5 dias. 1) Após, INTIME-SE o devedor, por CARTA COM A.R., ao pagamento voluntário atualizado em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, serão autorizadas medidas para atos de expropriação. 2) ADVIRTA-SE-O, ainda, dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia­se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Int.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4019453-20.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Diante da formação deste incidente, arquivem-se os autos principais. Requer a parte credora a intimação do devedor a pagar o montante apurado decorrente da condenação da sentença com trânsito em julgado. O pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. Comprove o credor o fornecimento das despesas postais, em 5 dias. 1) Após, INTIME-SE o devedor, por CARTA COM A.R., ao pagamento voluntário atualizado em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, serão autorizadas medidas para atos de expropriação. 2) ADVIRTA-SE-O, ainda, dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia­se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Int.
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