Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019432-14.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: SILVANA LEAL DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO(A): MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616)
ADVOGADO(A): GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB SP407952)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição juntada no evento 15 como emenda à petição inicial.
Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designá-la.
Cite-se a ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação.
Proceda-se ao necessário por meio do portal eletrônico.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019432-14.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: SILVANA LEAL DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO(A): MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616)
ADVOGADO(A): GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB SP407952)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de inconsistências que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, embora a presente demanda tenha sido proposta em face de BANCO AGIBANK S.A., a procuração juntada aos autos faz referência expressa à atuação dos patronos em ação contra o BANCO BMG S.A., circunstância que demanda esclarecimento pela parte autora, com a apresentação de nova procuração regular para a presente demanda, se o caso.
Verifico, ainda, divergência quanto aos valores postulados a título de repetição do indébito. Na fundamentação da inicial, a autora afirma ter sofrido descontos que totalizam R$ 225,36, postulando a restituição em dobro no valor de R$ 450,72. Todavia, no pedido constante do item “B.2”, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 123,48, valor incompatível com os demais termos da exordial.
Diante do exposto, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
a) esclarecer a divergência existente entre a procuração apresentada e a parte ré indicada na presente demanda, juntando nova procuração devidamente regularizada para o presente feito, se necessário;
b) esclarecer e corrigir o valor efetivamente pretendido a título de repetição do indébito, adequando os pedidos formulados na inicial;
c) retificar, se necessário, o valor da causa, após o saneamento das divergências acima apontadas.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil.
Intime-se.