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4019424-83.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019424-83.2025.8.26.0001/SPAUTOR: BEATRIZ SILVA SCOLA ADVOGADO(A): ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB SP510136) RÉU: MERCATTO SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITOS LIMITADA (TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO) ADVOGADO(A): FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) ADVOGADO(A): RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808) RÉU: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, torno DEFINITIVA a tutela concedida e: a) DECLARO que os boletos emitidos em 27/01/2026, com vencimento concentrado em 09/02/2026, referem-se às parcelas 12, 13 e 14 do contrato nº 0002236808, originalmente vencíveis em 14/11/2025, 14/12/2025 e 14/01/2026; b) RECONHEÇO que as parcelas 12, 13 e 14 não foram disponibilizadas à autora nos respectivos vencimentos e, aplicando a consequência expressamente prevista na tutela concedida em 16/12/2025, DECLARO essas parcelas QUITADAS E INEXIGÍVEIS, abrangendo principal, juros, multa, mora e demais encargos; c) CONDENO, por consequência lógica, a parte ré TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA a pagar à parte autora o valor de R$ 4.344,42, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; d) CONDENO as partes rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.344,42, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC; e) DETERMINO às partes rés, solidariamente, que promovam a baixa definitiva das parcelas 12, 13 e 14 em seus sistemas e nos sistemas dos prestadores de cobrança eventualmente utilizados, vedada qualquer cobrança, negativação, busca e apreensão ou outra medida restritiva fundada nessas prestações, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta determinação, sob pena de multa única equivalente ao valor das referidas parcelas (R$ 4.344,42).

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