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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019423-92.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DULCELENA BALDASSIN ROCHA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DA COSTA NETO (OAB SP309281)
ADVOGADO(A): ARYEMIR MELLO MARCONDES JÚNIOR (OAB SP050498)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 108: Ciência às partes.
Evento 107: O artigo 803 do Código de Processo Civil dispõe que: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Na mesma linha, o artigo 518, também do Código de Processo Civil, preconiza que: “Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.” Em comentários a este dispositivo, assim se pronuncia o emérito professor ARRUDA ALVIM: “Está, assim, reconhecida legislativamente a possibilidade de que questões de ordem pública sejam suscitas e analisadas no curso do próprio procedimento executivo, sem a necessidade de oposição de embargos ou de impugnação. Vale dizer, ainda, que, apesar de o dispositivo referir-se, apenas, ao cumprimento de sentença, deve, igualmente, ser aplicado aos processos de execução de títulos extrajudiciais.” (Novo Contencioso Cível no CPC/2015, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 428).
Assim, o Novo Código de Processo Civil, no artigo 518 e no parágrafo único do artigo 803 do CPC, consagra, embora sem nominá-la, a objeção de não-executividade (impropriamente denominada de exceção de pré-executividade) para conhecimento de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício - ou comprováveis de plano sem a necessidade de dilação probatória, à semelhança do que sucede no mandado de segurança quanto ao direito líquido e certo. No escólio de FLÁVIO LUIZ YARSHELL: “A amplitude das matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado não deve ficar divorciada do princípio do contraditório. Assim, suposto tratar-se de matéria que possa ser conhecida de ofício, o juiz deve fazer valer o postulado, ouvindo as partes a propósito do tema, dando-lhes a oportunidade de expor suas razões a respeito e, nessa medida, de contribuir para formar a convicção do julgador; e, antes disso, para sua própria, de sorte a que possam eventualmente reavaliar suas chances de êxito ou de derrota tudo conforme hoje positivado, dentre outros, nos arts. 9º e 10 do CPC.” (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2ª edição, Marcial Pons, páginas 169).
Diante disso, recebo a petição do evento 107 para discussão e em nome do postulado fundamental do contraditório assino o prazo de 15 para que o exequente apresente a sua manifestação ao pedido formulado pelo executado.
Intime-se.
04/09/2026