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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019416-66.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: ALESSA MACEDO MARQUES
ADVOGADO(A): ISABELLE MILHOMEM MACEDO MARQUES (OAB SP460934)
AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): ISABELLE MILHOMEM MACEDO MARQUES (OAB SP460934)
RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
ADVOGADO(A): MARIANA DIAS DA SILVA (OAB SP486934)
RÉU: RESIDENCE CLUB S.A.
ADVOGADO(A): MARIANA DIAS DA SILVA (OAB SP486934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores proposta por Alessa Macedo Marques e Leandro de Oliveira Silva em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (antiga Venture Capital Participações e Investimentos S.A.) e Residence Club S.A, na qual alegam os autores, em síntese, que celebraram, em 03/01/2021, compromisso de compra e venda de cota em multipropriedade (unidade UAH 38003, cota 9) no empreendimento Residence Club at The Hard Rock Hotel Fortaleza, pelo preço de R$ 69.000,00, tendo adimplido R$ 66.821,94. Sustentam inadimplemento absoluto das rés pelo expressivo atraso na conclusão das obras, cujo termo final, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, expirou em junho de 2023. Pretendem: a resolução do contrato por culpa exclusiva das rés com restituição integral e imediata dos valores pagos (Súmula 543 do STJ); a responsabilização solidária de ambas as demandadas com base na cadeia de fornecimento e teoria da aparência; a inversão da cláusula penal de 25% sobre o valor pago ou, subsidiariamente, a multa contratual de 10% sobre o valor da venda; e a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças vincendas e abstenção de negativação. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (evento 5).
A corré Residence Club S.A. apresentou contestação (evento 25), arguindo, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou do contrato firmado em janeiro de 2021 com a promitente vendedora originária, possuindo objeto social adstrito a holding e aluguel de imóveis, com constituição apenas em novembro de 2023, sendo inoponível a teoria da aparência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A corré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., em contestação (evento 27), sustentou a tempestividade de sua defesa e requereu a denunciação da lide à empresa Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitou preliminar de incompetência territorial relativa, invocando a cláusula sexagésima primeira do instrumento contratual que elegeu o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, além de reiterar a ilegitimidade passiva da corré Residence Club S.A. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito externo e força maior consubstanciada nos impactos da pandemia de Covid-19, na alta atípica do preço dos insumos da construção civil e na elevação da taxa Selic, postulando o reconhecimento da validade contratual e a legalidade das retenções de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos e da comissão de corretagem na forma do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, impugnando a aplicação da penalidade de 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos adquirentes e a cobrança subsidiária da multa de 10% (dez por cento), com incidência de juros apenas a partir do trânsito em julgado.
Os autores apresentaram réplica (evento 33), rechaçando a preliminar de incompetência em razão da vulnerabilidade dos consumidores e invocando a Súmula nº 77 deste Tribunal de Justiça. Defenderam a legitimidade passiva solidária da corré Residence Club S.A. com amparo na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento. Manifestaram expressa concordância com o chamamento e a inclusão da litisdenunciada Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. ao polo passivo, reiterando, no mérito, a ocorrência de culpa exclusiva das demandadas pelo atraso das obras, a inaplicabilidade de caso fortuito e o dever de restituição integral acrescida das cominações contratuais, além de repisarem o pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
A preliminar de incompetência territorial não comporta acolhimento. A controvérsia decorre de relação de consumo evidenciada pela aquisição de fração imobiliária sob a modalidade de multipropriedade por pessoas físicas na condição de destinatárias finais perante empresas do ramo de incorporação e empreendimentos hoteleiros. Em contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a estipulação de cláusula de eleição de foro situada em comarca geográfica e estruturalmente distante do domicílio dos adquirentes impõe desvantagem manifesta e restringe o pleno exercício do direito de defesa. Por conseguinte, há de prevalecer a faculdade assegurada pelo artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990. Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Residence Club S.A., e igualmente sustentada pela corré HRH Fortaleza, não prospera. Conquanto o instrumento contratual original tenha sido formalmente subscrito pela antecessora societária da segunda demandada, os elementos acostados aos autos revelam a inequívoca atuação conjunta de ambas perante os adquirentes. A demandada Residence Club S.A. ostenta sua identidade visual em atos materiais vinculados ao negócio, atua diretamente no relacionamento pós-venda, disponibiliza a plataforma de acompanhamento do contrato, expede os extratos financeiros de cobrança da unidade (evento 1, EXTR11) e apresenta identidade parcial de corpo diretivo com a incorporadora. Perante o adquirente, a atuação de tais pessoas jurídicas é interligada e indissociável, amparando a incidência da teoria da aparência e impondo a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia econômica que auferiram proveito com a oferta e exploração do produto, nos moldes dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Residence Club S.A.
Quanto ao pedido de denunciação da lide deduzido pela ré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. em face de Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil), verifica-se que, a despeito da regra protetiva ordinária insculpida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, os autores manifestaram em réplica expressa e inequívoca concordância com a intervenção pretendida e com a integração da empresa ao processo. Tendo em vista que a restrição legal visa a resguardar primordialmente o interesse e a celeridade devida ao polo consumidor, a sua anuência expressa supera o óbice protetivo, autorizando a ampliação subjetiva da lide em homenagem ao princípio da cooperação estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil e à economia processual. Defiro a denunciação da lide à empresa Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda.
Concedo à denunciante HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça os elementos necessários e comprove o recolhimento das despesas para a citação da litisdenunciada Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda, sob pena de restar sem efeito a denunciação, prosseguindo o processo exclusivamente contra as requeridas originárias (artigo 131 do Código de Processo Civil).
Publique-se.