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4019396-78.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros

    Processo 4019396-78.2026.8.26.0196 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019396-78.2026.8.26.0196/SP AUTOR: LEANDRO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB SP423937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende que a requerida restabeleça o acesso à conta de correio eletrônico indicada na inicial, mediante procedimento idôneo de confirmação de titularidade, sob pena de multa. Alega que perdeu o acesso à conta após suposto ataque de terceiros e que as tentativas administrativas de recuperação não foram suficientes para solucionar o problema. Sustenta, ainda, que o endereço eletrônico está vinculado a outros serviços e cadastros pessoais. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora os documentos juntados indiquem que o endereço eletrônico informado na inicial foi utilizado pela parte autora em outros cadastros, tais elementos não são suficientes, por ora, para demonstrar a efetiva titularidade da conta perante a requerida, tampouco a irregularidade do procedimento de bloqueio ou de recuperação adotado. Com efeito, a comunicação apresentada pela parte autora informa que os dados fornecidos no formulário de recuperação não foram suficientes para a validação da titularidade e que a conta foi bloqueada como medida destinada a impedir sua utilização indevida. Desse modo, neste momento processual, não é possível concluir se a restrição decorre de falha na prestação do serviço ou da legítima aplicação dos mecanismos de segurança da plataforma. A pretensão demanda, portanto, prévio contraditório para melhor esclarecimento dos fatos, inclusive quanto às circunstâncias que ensejaram o bloqueio da conta. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais. Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 – arts. 231, IX, e 246, do CPC). Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Intime-se. 31 de agosto de 2026

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