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4019353-84.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019353-84.2026.8.26.0506/SP AUTOR: NASA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR CAMPERONI (OAB SP432032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC). Quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição e as partes forem capazes, é possível ajustar o procedimento processual às especificidades da causa por meio de negócio processual (art. 190 do CPC). Tal medida também pode ser determinada pelo magistrado, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial (art. 344 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado, carta precatória ou ofício, para maior celeridade. Intime-se. Advirtam-se as partes de que é seu dever, e de seus procuradores, colaborar com o Poder Judiciário para que se concretize a garantia da célere tramitação processual e, por isso, devem cuidar para categorizar corretamente as peças que apresentarem, sobretudo as petições intermediárias, que não devem ser apresentadas com classificação genérica ("Petições Diversas") quando houver hipótese específica prevista no sistema. Tal conduta colabora para dar maior celeridade à prolação das decisões pertinentes e ao respectivo cumprimento pela zelosa serventia.

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