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4019350-23.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4019350-23.2025.8.26.0100/SPAUTOR: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ELIEL GERALDO FILHO (OAB SP462030) RÉU: LUIZ CARLOS DE MELO ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB SP249042) ADVOGADO(A): NATÁLIA CRISTINA DA SILVEIRA (OAB SP438001) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de LUIZ CARLOS DE MELO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para arbitrar os honorários advocatícios devidos pela parte ré em favor da sociedade autora no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo demandado nos autos do cumprimento individual de sentença nº 1001646-85.2023.8.26.0369, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível/SP (objeto do Ofício Requisitório Precatório nº 0444758-17.2024.8.26.0500 perante a Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos - DEPRE); tornando definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de Evento 18. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% do valor causa e reduzidos pela metade em 5% do valor da causa, com base no artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C

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