2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4019349-38.2025.8.26.0100/SP APELANTE: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL GERALDO FILHO (OAB SP462030) APELADO: EDUARDO JUSTINO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB SP245240) Magistrado: CESAR AUGUSTO FERNANDES Gab. 05 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. A dispensa de adiantamento de custas, para cobrança de honorários advocatícios contratuais, não abrange o preparo recursal, consoante jurisprudência deste Egr. Tribunal. Dentre inúmeros, colaciono: “Ementa: Agravo Interno. Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento da taxa de preparo no agravo de instrumento interposto. Insurgência do agravante, que pretende a dispensa do recolhimento, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC. Descabimento. A Lei nº 15.109/2025, ao incluir o § 3º no art. 82 do CPC, não fez referência ao preparo recursal, que tem regulamentação própria no CPC. Inaplicabilidade da regra do art. 101, § 1º do CPC, pois tal dispensa de recolhimento de preparo recursal se limita aos recursos em que se discute a gratuidade. Preparo recursal devido. Decisão mantida. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno improvido.” (Embargos de Declaração 2362221-38.2025.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira, Comarca: Caieiras, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2026.) “Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o diferimento do recolhimento do preparo devido. Irresignação da parte agravante. Descabimento. Alegação de impossibilidade financeira momentânea da parte recorrente não trazida nas razões recursais do agravo de instrumento interposto. Ampliação da causa de pedir em sede de agravo interno que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa. Art. 82, §3º, do CPC inaplicável 'in casu'. Preparo recursal de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no deslinde de cumprimento de sentença de honorários advocatícios que não possui natureza de custas para fins de aplicação do referido dispositivo. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.” (Agravo Interno 2065864-43.2026.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2026.) “Ementa: Agravo interno. Preparo recursal. Dispensa de custas. Inaplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC a recurso em processo de conhecimento. Recolhimento em dobro. Art. 1.007, §4º, do CPC. Ausência de justo impedimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1- Agravo interno contra decisão que indeferiu a dispensa do preparo recursal e determinou seu recolhimento em dobro em apelação restrita a honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2- Saber se a dispensa de custas do art. 82, §3º, do CPC alcança o preparo recursal e se a interpretação jurídica plausível afasta a penalidade do art. 1.007, §4º. III. Razões de decidir: 3- O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição. 4- A dispensa legal tem caráter restritivo e não se aplica a recursos em processos de conhecimento. 5- A ausência de recolhimento, ainda que por interpretação plausível, não afasta a penalidade legal nem configura justo impedimento. 6- Em recurso sobre honorários, o interesse econômico é do advogado, que deve suportar o preparo, salvo hipossuficiência própria. IV. Dispositivo e tese: 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 82, §3º, do CPC não se aplica ao preparo recursal em processos de conhecimento. 2. O não recolhimento do preparo no ato de interposição enseja a aplicação do art. 1.007, §4º, independentemente de justificativa interpretativa. 3. Não há justo impedimento quando a omissão decorre de opção da parte. 4. Incumbe ao advogado o preparo em recurso sobre honorários, salvo prova de hipossuficiência."” (Agravo Interno 1001198-70.2024.8.26.0404, Relator(a): Débora Brandão, Comarca: Orlândia, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/07/2026.) E na mesma toada julga o Egr. Superior Tribunal de Justiça: “Ainda que se fizesse ficção jurídica para superar os intransponíveis vícios formais de admissibilidade - o que se cogita apenas por preciosismo argumentativo -, a tese de dispensa do preparo com arrimo na Lei Federal nº 15.109/2025 não socorreria o agravante. Primeiro, porque a referida norma disciplina o adiantamento das custas processuais devidas pela instauração da demanda em si (art. 82, § 3º, do CPC), não se confundindo com o preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade autônomo regulado pelo art. 1.007 do CPC.” (Processo AREsp 3206690, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJEN 30/06/2026.) E não cabe pedir assistência judiciária neste momento para não efetuar o preparo. Fosse o caso, o pedido deveria ter sido feito no recurso de apelação, mas ali apenas se pediu a isenção por cobrança de honorários, e sem qualquer postulação de assistência judiciária, de modo que, ainda que fosse o caso de seu deferimento, seus efeitos são 'ex nunc', do momento do pedido em diante, quando o fato gerador do tributo, a interposição do recurso, já houvera se verificado. Em suma, de isenção não se fala; e assistência judiciária não foi pleiteada no recurso. Ausente motivo para não se recolher as custas, devem vir em dobro tal como determinado, a teor do art. 1.007, § 4º, CPC. Intimem-se.