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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4019346-07.2026.8.26.0405/SPEXEQUENTE: MSN DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): CAIO VALÉRIO PADILHA GIACAGLIA (OAB SP335609) EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado dos autos principais, bem como promova evolução de classe deste incidente para Cumprimento de Sentença. Tendo em conta o depósito realizado nos autos, e a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, nos termos do COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) constando os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 18.332,42, com juros/correção. Dispenso a parte executada do recolhimento de custas de satisfação, ante o adimplemento de tal verba ao início da lide. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
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