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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019321-39.2026.8.26.0196/SP AUTOR: LILIANE CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB SP172977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIANE CRISTINA DE SOUZA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidamente efetivados pelo réu em seu benefício previdenciário. Nega a relação jurídica em questão, contrato de empréstimo consignado nº 0101120023240. Requer tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. Revista dos Tribunais, pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo provável a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação da autora, uma vez que, apesar de negar a contratação do referido empréstimo, que supostamente foi efetivado pelo réu de forma indevida, não trouxe aos autos indícios desse fato. Não bastasse isso, não vislumbro a urgência do pedido, tampouco o perigo do dano, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 18.01.2023 e esta ação, seu primeiro ato de impugnação, foi ajuizada apenas em Agosto de 2026. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório. Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida, nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade judiciária requerida (evento 1, DOC9). No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Outros
Processo 4019321-39.2026.8.26.0196 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Franca na data de 28/08/2026.
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