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4019317-02.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019317-02.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL RESERVA DAS AMOREIRAS ADVOGADO(A): WILSON MICHEL JENSEN (OAB SP384921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 03 dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo ofi­cial de justiça, tão logo verificada a falta de pagamento da dívida no prazo assinalado, com a lavratura do respectivo auto e a intimação dos executados. Não encontrados os executados, caso haja bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, e o processo seguirá na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. O(s) executado(s) fica(m) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Se feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o próprio exequente poderá emitir, diretamente no sistema eproc (campo "Ações"), certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019317-02.2026.8.26.0196/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL RESERVA DAS AMOREIRAS ADVOGADO(A): WILSON MICHEL JENSEN (OAB SP384921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 03 dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo ofi­cial de justiça, tão logo verificada a falta de pagamento da dívida no prazo assinalado, com a lavratura do respectivo auto e a intimação dos executados. Não encontrados os executados, caso haja bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, e o processo seguirá na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. O(s) executado(s) fica(m) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Se feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o próprio exequente poderá emitir, diretamente no sistema eproc (campo "Ações"), certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

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