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4019290-32.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019290-32.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARIANA DE ALMEIDA VIANA ADVOGADO(A): MARIANA DE ALMEIDA VIANA (OAB SP338702) RÉU: KAVOD LENDING TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO REY COTA FILHO (OAB SP345438) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA DE ALMEIDA VIANA em face do pronunciamento jurisdicional do evento 82, DOC1, alegando, em síntese, que há: a) contradição na sentença em relação ao interesse de agir, reconhecido precisamente pela ausência das contas, mas a mesma ausência é utilizada para julgar improcedente a pretensão de prestação de contas; b) contradição entre a decisão do evento 10 e a sentença embargada; c) omissão quanto às duas confissões públicas juntadas à réplica do evento 71, acarretando violação ao art. 489, § 1º, iv, do CPC; d) omissão quanto à Resolução CMN nº 4.656/2018 e à operação como sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP) sem autorização do Bacen; e) omissão quanto ao levantamento documental de 25 execuções da Kavod no E-Saj TJSP, em valor agregado de R$ 5.832.980,39; f) omissão quanto ao descumprimento da ordem de exibição documental proferida no evento 10; g) contradição quanto à produção probatória, incorrendo em cerceamento de defesa; h) erro de premissa/contradição quanto aos valores de R$ 3.477,43 (parcelas ordinárias anteriores) e R$ 304,98 (recuperação judicial posterior); i) necessária distinção entre o risco econômico do investimento e o dever legal autônomo da mandatária; j) omissão quanto à natureza do pedido de prestação de contas; k) omissão/contradição quanto à aplicação do CDC, à distinção entre o produto de investimento e o serviço prestado pela plataforma, e à distinguibilidade do precedente colacionado pela r. sentença; l) necessidade urgente de manutenção das reservas de valores - tutela provisória - risco concreto ao resultado útil do recurso. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos. Contrarrazões (evento 95, DOC1 e evento 96, DOC1). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. OMISSÃO A omissão apta à supressão via embargos de declaração é aquela que diz respeito a aspecto essencial dos fatos, do pedido e da causa de pedir, bem como sobre os fundamentos jurídicos adotados em concreto para a solução da lide. Caracteriza-se a omissão, assim, quando a decisão deixa de se manifestar sobre fundamento de fato ou de direito arguido pela parte que seria, por si, apto a sustentar decisão diversa daquela proferida, seja por fundamentos de fato distintos, seja por fundamentos de direito distintos. A parte embargante afirma haver omissão da decisão pois o julgado não teria enfrentado expressamente a aplicação da Resolução CMN nº 4.656/2018, as declarações colhidas em sítios eletrônicos atribuídas à ré e a seu administrador, o volume de execuções promovidas perante o Tribunal de Justiça, bem como a distinção entre risco de crédito e dever de prestar contas pelo mandatário. A afirmação de omissão trazida pela parte embargante traduz simples pretensão de revisão do julgado com base em tese ou fundamento de fato insuficiente para alterar o resultado do julgamento e, por isto, desnecessária seu afastamento expresso. A decisão judicial, para ser fundamentada, não precisa apreciar e afastar todos os argumentos principais e secundários apresentados pelas partes, quando estes sejam insuficientes para afastar os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Daí que não é exigível o enfrentamento de todos os argumentos incidentalmente apresentados, nos exatos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Assim, a decisão não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando apresentar fundamentos suficientes (art. 489, § 1º, do CPC). A decisão apreciou, concretamente, a lide, afirmando fundamento suficiente para a conclusão havida, afirmando, expressamente, que a relação jurídica não é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor diante da natureza especulativa e de assunção de risco do negócio, que eventuais infrações a normas regulatórias do Sistema Financeiro Nacional extrapolam os limites objetivos da lide individual (item III, "h"), que a prestação de contas foi cumprida nos limites admissíveis e que a pretensão de repasse ou rateio de valores apurados em execuções coletivas depende de procedimento próprio perante os respectivos juízos executivos, nos quais figura a pluralidade de investidores. Rejeito. 2. CONTRADIÇÃO Contradição, para fins de conhecimento e acolhimento de embargos de declaração, é aquela que indica a existência de elementos internos da decisão racionalmente inconciliáveis. Tratando-se de recurso integrativo, deve a parte demonstrar, de forma analítica, os trechos da sentença que se mostram contraditórios entre si, não bastando a afirmação de elementos externos à decisão para o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte recorrente afirma contradição pois o juízo reconheceu a presença do interesse de agir pela ausência de individualização do rateio e, no mérito, julgou improcedente a pretensão com base nessa mesma premissa, além de ter decidido de modo diverso do pronunciamento em tutela provisória do evento 10. As contradições aptas a conhecimento via embargos de declaração são as internas, ou seja, que ocorram dentro da fundamentação ou entre esta e o dispositivo da sentença ou decisão, não servindo tal recurso para se afirmar a contradição entre os fundamentos da decisão recorrida e elementos probatórios ou externos da decisão, ou entre provimentos liminares provisórios e a sentença definitiva de mérito proferida em cognição exauriente. No caso, as contradições afirmadas no recurso são externas: entre os argumentos do embargante e os fundamentos da decisão embargada, ou entre a cognição sumária e a cognição plena. O reconhecimento de interesse de agir em sede preliminar autorizou o ingresso no mérito, oportunidade em que se assentou a impossibilidade jurídica de individualização de fração creditícia de terceiros no bojo de demanda estritamente individual. Sem que se indique com precisão em que consistiria a contradição interna do julgamento, certo que somente esta é apta à correção via embargos de declaração, impossível seu acolhimento. Sendo a contradição afirmada externa, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. 3. EFEITO INFRINGENTE E TUTELA PROVISÓRIA A pretensão recursal, em verdade, busca apenas revisitar o julgamento do mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração, salvo situações excepcionais nas quais se aceitem efeitos infringentes ao mesmo. Outrossim, o pedido de tutela provisória para sustação do comando de liberação de reservas nas execuções correlatas desafia via processual própria junto à instância revisora (art. 1.012, § 3º, do CPC), refogindo aos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC pleiteada pelas embargadas, por não vislumbrar dolo processual específico ou intuito manifestamente protelatório na primeira insurgência declaratória voltada a prequestionamento. REJEITO os embargos de declaração. II) Ciência às requeridas (eventos 97 e 99). Int.

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