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4019288-46.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4019288-46.2026.8.26.0003/SP AUTOR: BARBARA SANTOS SACRAMENTO ADVOGADO(A): MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB SP476282) RÉU: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO A retificação do polo passivo comporta deferimento. A própria contestação esclarece que LATAM Airlines Brasil constitui nome fantasia de TAM LINHAS AÉREAS S/A, sociedade que efetivamente explora a atividade de transporte aéreo no país. A alteração não acarreta prejuízo algum à defesa, pois a contestação foi apresentada pela própria sociedade cuja inclusão se postula, com integral exercício do contraditório, e a parte autora com ela expressamente anuiu em réplica. Fica prejudicada, por consequência, a discussão sobre a responsabilidade da sociedade controladora, tal como deduzida na réplica. A preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, não prospera. A pertinência subjetiva da demanda é aferida em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, e nela se atribui à ré a comercialização do transporte aéreo internacional contratado, integrando ela a cadeia de fornecimento do serviço. Havendo bilhete emitido ou comercializado pela ré para itinerário parcialmente operado por companhia parceira, na prática do code share, a empresa parceira não ostenta a condição de terceiro estranho à relação de consumo, o que afasta, desde logo, a excludente do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de contrato de cooperação comercial pelo qual uma companhia emite o bilhete e comercializa o serviço enquanto a outra opera o voo, ambas partilhando os benefícios econômicos da operação, do que decorre a responsabilidade objetiva e solidária de todos os partícipes perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, saber se houve efetiva falha na prestação do serviço e a quem se imputa o dano é questão que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Posto isto, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.012.862/0001-60, procedendo a serventia às anotações necessárias no sistema. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré TAM LINHAS AÉREAS S/A. Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que informem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se, ainda, com relação às provas que pretendem produzir. Faculta-se a "delimitação consensual das questões de fato e de direito" na forma do disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Int.

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