Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019271-13.2026.8.26.0002/SPAUTOR: SHEILA DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATA AZEVEDO FERREIRA DIAS (OAB SP425461)
AUTOR: ANTONIO TADEU DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENATA AZEVEDO FERREIRA DIAS (OAB SP425461)
RÉU: PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB SP071924)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora em relação ao pedido de cobrança da cláusula penal invertida e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a esse pleito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial para: b.1) CONDENAR a requerida Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar aos autores o valor de R$ 9.973,33 (nove mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) a título de indenização por lucros cessantes pelo período de 136 (cento e trinta e seis) dias de atraso na entrega da unidade, correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel (pro rata die), corrigido monetariamente conforme índice contratual desde a data da disponibilização das chaves (14 de outubro de 2025) e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do art. 406, § 2º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da data da citação; b.2) CONDENAR a requerida Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos coautores a título de indenização por danos morais (totalizando R$ 6.000,00), com incidência de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do presente arbitramento, e juros de mora legais nos moldes do art. 406, § 2º, do Código Civil a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.