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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019259-88.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ELIZABETE VIANNA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA VIANNA COUTO (OAB SP273262) RÉU: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169) ADVOGADO(A): ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SP481045) ADVOGADO(A): HELOIZE DE ANDRADE SANTOS DA SILVA (OAB SP326933) ADVOGADO(A): JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493) SENTENÇA Ante o exposto: a) Acolho parcialmente a preliminar de mérito de prescrição, em relação ao período anterior a 03/11/2022. b) Em relação ao período subsequente a 03/11/2022, julgo improcedente a demanda e rejeito os pedidos formulados com a petição inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I e II). Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se.
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