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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019259-20.2026.8.26.0577/SP
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: REJANE MONTES MARQUES (Sócio)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE MELO (OAB MG112740)
AUTOR: O SUPER DENTISTA ASSESSORIA E LOCACAO LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE MELO (OAB MG112740)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, formulado em caráter incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, passo à análise dos requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do fato de que os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas, bem como a necessidade das informações pretendidas para a regular formação da relação processual.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a demora na obtenção dos dados cadastrais dos corréus pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e retardar o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO C6 S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos todos os dados cadastrais de que dispõem relativamente aos corréus DERICK BRUNO DE SOUZA e INGRIDI COELHO BARBOSA, notadamente endereço, CPF, telefone, endereço eletrônico e demais elementos aptos à sua qualificação e localização.
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, reservo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, com ciência de que poderá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Caso não se concretize a citação, visando à celeridade processual, determino a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e, se for o caso, de seus sócios. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte autora para o recolhimento das custas devidas, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, sob pena de não aplicação do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de concessão da justiça gratuita, tornem os autos para realização das pesquisas.
Cumpre salientar que, além do CEJUSC, encontra-se disponível na comarca o Projeto OAB Concilia, que permite às partes o agendamento, a qualquer tempo, de reunião de conciliação na sede da OAB. Para tanto, basta que o advogado interessado entre em contato, reserve data e horário, e envie carta-convite à parte contrária. Havendo manifestação nos autos, o processo poderá ser suspenso para tentativa de acordo, o qual será homologado com urgência pelo Poder Judiciário. Tal parceria entre a OAB e o Judiciário visa fomentar soluções consensuais e contribuir para uma sociedade mais justa e harmônica.
Após, com a juntada das informações sobre os correqueridos DERICK BRUNO DE SOUZAe INGRIDI COELHO BARBOSA e sendo localizado endereço válido dos corréus, expeçam-se os atos necessários à respectiva citação.
Intime-se.