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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019250-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR: THAYS SILVEIRA SANCHEZ ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA (OAB SP187024) RÉU: GAFISA S/A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: I410 JOSE HOMERO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração de evento 52, EMBDECL1, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. A sentença apreciou expressamente o pedido de entrega das chaves ao consignar que a autora decaiu "com relação ao pedido de entrega imediata das chaves, nos termos esclarecidos quando da apreciação da tutela de urgência", inexistindo a alegada omissão. Também não há contradição no julgado. O reconhecimento da mora contratual e de suas consequências não implica, necessariamente, a procedência do pedido de entrega imediata do imóvel, tratando-se de conclusão fundamentada na própria sentença e na decisão que apreciou a tutela de urgência. Verifica-se, portanto, mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, a ausência de manifestação expressa acerca da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC não autoriza a reforma do julgado, sendo que se trata de pedido incidental não apreciado na ocasião, não tendo a parte autora embargado de declaração naquela oportunidade, nem sequer reiterado nas manifestações posteriores, entendendo-se que abriu mão daquela pretensão e tendo, assim, operado a preclusão. Diante do exposto, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 04/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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