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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros
Processo 4019247-55.2026.8.26.0011 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019247-55.2026.8.26.0011/SP AUTOR: IMF IMOVEIS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO(A): FRANCESCO FORTUNATO (OAB SP180574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento “ex officio”. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.” (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) “Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante.” (CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte RÉ tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Indicação de endereço de filial, sucursal ou agência A autora utilizou o endereço da requerida como critério de fixação da competência. Contudo, verifica-se que o endereço indicado como sendo da ré é apenas de uma agência, filial ou sucursal da ré, escolhida a esmo pela parte autora a fim de fixar a competência neste Foro, não se tratando do endereço da sede efetivamente, o qual em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.Asp) é, de fato, o seguinte: EMPRESA ENDEREÇO CIDADE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CNPJ nº 01.685.053/0001-56 R. DO PASSEIO, 42 RIO DE JANEIRO-RJ A parte autora, contudo, não pode escolher o endereço de qualquer filialpara determinar onde promover a ação, estando adstrita ao endereço da sede ou ao endereço da filialem que firmado o negócio objeto da ação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que suscitou a incompetência relativa e determinou que a parte autora deverá comprovar a contratação diretamente perante a respectiva filial, ou, alternativamente, indicar endereço para redistribuição (se o domicílio do autor ou da sede da ré). Manutenção. Relação de consumo. Inviável o processamento da ação em sede distinta da sucursal da Ré, ou local que não seja o domicílio do autor, sem relação direta com a causa. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242359-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida na vigência do novo CPC - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único – Cabimento – Interpretação extensiva ao inciso III do mencionado dispositivo legal- Precedentes do STJ: - Consoante entendimento do STJ, deve ser dada interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC, para se admitir a interposição de agravo de instrumento quando a matéria versar sobre competência. COMPETÊNCIA – Demandas consumeristas – Exceção de Incompetência - Acolhimento – Demanda ajuizada em foro de uma das filiais da empresa autora, sem relação com a demanda e sem previsão legal – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: – É de rigor o acolhimento da exceção de incompetência, quando ajuizada a demanda consumerista em foro de uma das filiais da empresa autora, sem relação com a demanda e sem previsão legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041991-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) No presente caso, não se tratando da segunda hipótese, deve ser observado o endereço da sede. Como a sede fica em outra Comarca, será o endereço da parte autora que definirá a competência dentro da Capital-SP, e, no caso, o referido endereço se submete à competência de outro Foro, pelo que o feito deve ser encaminhado para o referido Foro. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Cumpra-se, com urgência, em virtude da pendência de pedido de liminar. Intimem-se.
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