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4019242-57.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019242-57.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GRECO FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): VICENTE GRECO FILHO (OAB SP123877) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB SP235602) EXECUTADO: RICARDO WALDOMIRO ZARZUR ADVOGADO(A): TANI SINGH (OAB SP255031) ADVOGADO(A): EDINA SODRÉ DUARTE (OAB SP205804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICARDO WALDOMIRO ZARZUR (evento 15) em face da execução de título executivo extrajudicial promovida por GRECO FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado em 21 de outubro de 2015. Sustenta o excipiente, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo por não implemento da condição suspensiva referente à cláusula ad exitum, aduzindo que a extinção da Execução Fiscal nº 5020201-20.2019.4.03.6182 decorreu de desistência voluntária do órgão exequente (DNPM), sem vínculo com a atuação da sociedade excepto, cuja manifestação nos autos não chegou a ser apreciada; b) a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a verba honorária de êxito seria devida apenas no que tange à Execução Fiscal nº 0010894-84.2006.4.03.6182, indicando como correto o montante de R$ 24.807,98; c) a incorreção no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e d) o cabimento de efeito suspensivo ao incidente. A sociedade exequente manifestou-se no evento 22, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, a certeza, liquidez e exigibilidade do título decorrente do levantamento de valores depositados em juízo pelo executado (R$ 405.150,97) e a regularidade dos encargos moratórios. O excipiente apresentou nova manifestação no evento 25, repisando os termos de sua insurgência. Decido. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, admitida pela doutrina e pela jurisprudência exclusivamente para a apreciação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado (pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas) ou vícios patentes do título que dispensem qualquer dilação probatória. No caso concreto, o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios apresentado com a petição inicial preenche os requisitos formais e constitui título executivo extrajudicial hígido, por expressa disposição do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 24 da Lei nº 8.906/1994. As alegações articuladas pelo excipiente relativas ao não implemento do fato gerador dos honorários ad exitum, à eventual ineficácia causal do trabalho jurídico desenvolvido pela sociedade credora na Execução Fiscal nº 5020201-20.2019.4.03.6182, à repartição da atuação profissional em relação aos patronos originários e ao alegado excesso de execução não podem ser acolhidas de plano. A aferição do nexo de causalidade entre a tese de duplicidade formulada pela exequente e o posterior requerimento de desistência formulado pelo ente público, bem como a investigação sobre a extensão dos serviços prestados para fins de quantificação do proveito econômico obtido com o levantamento de valores, exigem incursão fática e juízo de valor dependente de dilação probatória ampla. A via estreita da exceção de pré-executividade não comporta instrução probatória nem pode funcionar como sucedâneo dos embargos à execução (artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil) para rediscutir a substância da prestação dos serviços e a extensão do crédito contratado. Portanto, remanescendo hígido o título executivo na sua forma documental e sendo a controvérsia dependente de contraditório pleno e eventual produção de provas, a rejeição do incidente é medida de rigor. Por fim, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade, haja vista a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção da fase executiva, não enseja condenação em honorários (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.295.626/FS). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por RICARDO WALDOMIRO ZARZUR no evento 15, em virtude da inadequação da via eleita para as matérias que demandam instrução probatória Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais em face da rejeição do incidente. Determino o regular prosseguimento da execução, intimando-se a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas que entender pertinentes para a satisfação do débito. Int.

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