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4019240-53.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019240-53.2026.8.26.0564/SPAUTOR: THAYANE LOURENÇO DE LIRA SANTOS ADVOGADO(A): THAYANE LOURENÇO DE LIRA SANTOS (OAB SP476484) RÉU: M SOFIA ALUGUEIS E VENDA DE VESTIDOS DE FESTA LTDA ADVOGADO(A): KAREN FERREIRA SILVA FREITAS (OAB RR001993) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o pedido de devolução da compra, cabendo à parte requerida restituir o valor de R$ 1.302,20, quantia devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros contados da citação. Com o pagamento da condenação, deverá a parte requerida retirar os vestidos na residência da autora ou fornecer meios sem custos para sua devolução (ex: código de postagem reversa), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do direito, oportunidade em que a parte autora poderá dar aos vestidos a finalidade que lhe convier. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 35,75 cada carta AR. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos para planilha de cálculos, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de cálculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C.

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