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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019230-37.2026.8.26.0005/SP AUTOR: ELAINE BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ISAIAS NUNES PONTES (OAB SP133294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial (9.1). Passo à análise da liminar. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito. O extrato Serasa exibido não indica a origem do débito e o montante negativado (R$ 2.005,25 - 1.9) diverge daquele constante do print de conversa via WhatsApp acostado no evento 1.17 (R$ 2.448,00), aparentemente relacionado à multa de cancelamento objeto da demanda. Além disso, as condições originalmente contratadas com a corré TIM, bem como as circunstâncias da alegada portabilidade, demandam contraditório e dilação probatória. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, não verificadas no caso, ante a ausência dos pressupostos legais para tanto. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intimem-se as partes para comparecimento. Intime-se.
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