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4019226-49.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019226-49.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ROSANGELA MOREIRA BUSZINSKI ADVOGADO(A): JEAN CLÁUDIO GARCIA RODRIGUES (OAB SP393731) EXEQUENTE: ANDREI FELIPE MOREIRA BUSZINSKI ADVOGADO(A): JEAN CLÁUDIO GARCIA RODRIGUES (OAB SP393731) EXEQUENTE: GUILHERME MOREIRA BUSZINSKI ADVOGADO(A): JEAN CLÁUDIO GARCIA RODRIGUES (OAB SP393731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise conjunta das petições de emenda apresentadas em Evento 11 e 14, revela o regular saneamento dos vícios formais apontados no despacho inaugural. Inicialmente, quanto à composição subjetiva da lide, verifica-se que, nada obstante o requerimento isolado de exclusão de Rosangela e Andrei formulado na petição de Evento 11, fls. 2, a petição subsequente esclareceu de forma tempestiva e expressa a intenção de conservar todos os credores originários no polo ativo (Evento 14). Tratando-se de ato praticado antes da citação do devedor, assiste plena faculdade à parte autora para definir e ratificar a conformação do polo ativo, nos moldes do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, Rosangela Moreira Buszinski, Andrei Felipe Moreira Buszinski e Guilherme Moreira Buszinski permanecem conjuntamente no polo ativo da presente demanda executiva. No que tange ao objeto da execução, os exequentes manifestaram expressa desistência quanto à cobrança cumulada dos valores pretendidos a título de indenização por fruição do imóvel (Evento 11), adequando o crédito exequendo aos estritos limites da cláusula penal compensatória prevista na cláusula quinta do instrumento particular firmado entre os litigantes (Evento 1, CONTR15). O compromisso de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias configura título executivo extrajudicial típico, ex vi do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A obrigação remanescente atinente à multa convencional reveste-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade prescritos no artigo 783 do Estatuto Processual Civil. Ademais, os exequentes acostaram aos autos o instrumento de procuração pública outorgado a Sueli Aparecida Moreira (Evento 11, APRES DOC11) e a planilha de cálculo atualizada do débito (Evento 11, PLANILHA DE CÁLCULO12), estando plenamente supridas as determinações judiciais correlatas. Nesse contexto, homologa-se a desistência parcial formulada em relação à pretensão indenizatória de fruição, prosseguindo a execução exclusivamente no que concerne à multa contratual. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, ressalta-se que destina-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não disponham de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta natureza puramente relativa, consoante preconiza o artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir a benesse ou exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando existirem nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. De igual modo, a análise do direito à gratuidade da justiça deve ser realizada de forma individualizada para cada um dos litisconsortes, tendo em vista o caráter estritamente pessoal do benefício, a teor do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Passa-se, assim, à análise individualizada da condição econômica de cada um dos exequentes. Relativamente aos exequentes Rosangela Moreira Buszinski e Andrei Felipe Moreira Buszinski, a análise da documentação acostada demonstra capacidade econômica incompatível com o reconhecimento da miserabilidade jurídica, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, a declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda da pessoa física referente ao exercício de 2026, apresentada pelo autora Rosangela demonstra rendimentos tributáveis expressivos recebidos da previdência pública no montante total de R$ 87.106,14 , o que representa renda média mensal superior a R$ 7.200,00 ((Evento 14, APRES DOC6). Ademais, os extratos bancários acostados aos autos revelam movimentações financeiras correntes e créditos regulares de benefícios e restituições em patamares que evidenciam liquidez financeira (Evento 14, Extrato Bancário4 e 5). Quanto a Andrei, os demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos (Evento 14, CHEQ7, 8 e 9) comprovam que o ele exerce o cargo qualificado de pesquisador sênior em indústria farmacêutica, auferindo remuneração mensal bruta habitual de expressiva monta, na ordem de R$ 9.377,99 a R$ 11.087,53, alcançando no mês de dezembro de 2025 total de vencimentos superior a R$ 18.000,00. A percepção de renda em patamar muito superior à média da população brasileira denota plena solvabilidade econômica, inexistindo qualquer prova de despesas extraordinárias ou encargos imprevisíveis capazes de macular o seu sustento diante do recolhimento das custas ordinárias do processo. Ademais, este autor não carreou aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda e extratos de suas contas. Nesse cenário, os elementos objetivos insertos nestes autos afastam a presunção de hipossuficiência, evidenciando que os exequentes auferem rendimentos perfeitamente compatíveis com o custeio das despesas do processo, cuja taxa judiciária inicial incidente sobre o valor executado não compromete sua subsistência digna. Por outro lado, a situação documental ostentada pelo coexequente Guilherme Moreira Buszinski legitima a outorga da benesse postulada. Destarte, estando suficientemente evidenciada a insuficiência de recursos próprios para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em favor de Guilherme Moreira Buszinski. Cumpre consignar que, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo no qual apenas um dos coautores é beneficiário da gratuidade, o deferimento concedido a Guilherme Moreira Buszinski isenta-o de sua quota-parte das custas e despesas processuais, cabendo aos exequentes não agraciados o recolhimento proporcional da taxa judiciária e despesas de citação incidentes sobre a demanda, na razão de dois terços das custas processuais devidas. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pelos exequentes em relação ao pedido de cobrança de indenização a título de fruição/aluguéis do imóvel, mantendo-se o rito da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujo objeto remanescente cinge-se à cobrança da cláusula penal compensatória formalizada no título acostado aos autos; b) RATIFICO a presença e a manutenção de ROSANGELA MOREIRA BUSZINSKI, ANDREI FELIPE MOREIRA BUSZINSKI e GUILHERME MOREIRA BUSZINSKI no polo ativo da relação processual executiva; c) RECEBO a memória atualizada de débito e os documentos de representação acostados aos autos (Evento 11, PLANILHA DE CÁLCULO12 e APRES DOC11); d) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em favor do coexequente GUILHERME MOREIRA BUSZINSKI, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil; e) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por ROSANGELA MOREIRA BUSZINSKI e ANDREI FELIPE MOREIRA BUSZINSKI, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; f) INTIMEM-SE os coexequentes Rosangela Moreira Buszinski e Andrei Felipe Moreira Buszinski para que comprovem, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o recolhimento proporcional de suas frações correspondentes à taxa judiciária inicial e às despesas com diligência de citação (duas cotas de um terço cada), sob pena de cancelamento da distribuição nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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