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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019216-62.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EGF CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em que pleiteia a autora, em síntese, a equiparação do contrato de plano de saúde como contrato falso coletivo aos planos individuais e familiares, com a consequente aplicação dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, desde o ano de 2023; subsidiariamente, a declaração da nulidade e consequente afastamento dos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde 2023 ao seu plano de saúde, determinando-se a incidência apenas dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares; a condenação da ré à restituição de eventuais valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal, sem prejuízo do ressarcimento dos valores a maior que venham a ser pagos no curso da demanda (art. 323 do CPC), e a proibição da rescisão unilateral e imotivada do contato. Indeferida a tutela antecipada de urgência e determinada a citação da ré (19.1). Citada, a ré apresentou contestação (33.1) pleiteando o reconhecimento do prazo prescricional e, ao final, a improcedência do pedido inicial. Houve réplica (38.1). As partes foram instadas a especificar provas (42.1). A ré requereu a produção de prova pericial atuarial (50.1). Decido. 1) Ciente do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de instrumento nº 40392298820268260000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sendo negado provimento ao recurso. 2) A alegada prescrição é questão de mérito, será analisada em momento oportuno. 3) Não havendo mais preliminares ao julgamento do mérito a serem resolvidas e presentes todos os requisitos para constituição regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) natureza do contrato celebrado entre as partes; b) legalidade contratual e dos reajustes aplicados; c) se houve violação às normas da ANS; d) se há valores a serem restituídos. Para dirimir tais pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial atuarial pleiteada pela ré. Para realização dessa prova, nomeio perito judicial Atuário Pedro Silva de Almeida (perito@psapericiaatuarial.com.br). Intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), que serão adiantados pela ré, que requereu a prova. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo (art. 477, §1º). Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos e para apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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