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4019215-11.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019215-11.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LEPTA GESTORA DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): RENATA BEZERRA OLIVEIRA (OAB SP517871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Evento 36: defiro a substituição do polo ativo em razão da operação de cessão do crédito noticiada (evento 29, DOC5). Providenciei a retificação do cadastro para constar como exequente LEPTA GESTORA DE CRÉDITO LTDA., bem como procedi à exclusão do cedente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 2- É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência. Nesse sentido: “CITAÇÃO - VIA POSTAL - NULIDADE - PESSOA FÍSICA - RECEBIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER – RECONHECIMENTO. O artigo 215 do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação inicial ao requisito da pessoalidade, enquanto o parágrafo único do seu artigo 223 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo. Não basta, por conseguinte, a simples entrega da carta no endereço do réu, com recebimento por outrem, para se ter como válida a citação, uma vez que não se contenta a lei com simples presunção.” (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. c/ Rev. 664.289-00/9 - 6ª Câm. - Rel. Des. ANDRADE NETO - J. 23.2.2005). BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1. A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2. Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira; Comarca: Itu; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2016; Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, as cartas destinadas aos executados foram recebidas por terceiros que, ao que consta dos autos, não detêm poderes expressos para recebê-las em seus nomes (evento 17, AR1 e evento 20, AR1). Tampouco há demonstração de que as cartas foram recebidas por funcionários das portarias responsáveis pelo recebimento das correspondências, de forma a permitir a aplicação do §4º do art. 248, do CPC. Assim, tal ato não pode ser considerado válido. Promova, pois, a parte exequente a citação pessoal dos executados, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, ou comprove, por documentação idônea, a incidência do §4º, do art. 248, do CPC. Intime-se.

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