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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4019208-76.2026.8.26.0005/SP AUTOR: GEAN REIS MATIAS ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Há significativa distribuição neste Foro Regional de demandas com conteúdo genérico e reiterado como a presente, inserindo-se no contexto das "demandas em massa", sendo necessária a cautela na admissibilidade da lide, a fim de se evitar a prática de litigância predatória. Intime-se a parte autora à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar qualificação completa do autor, incluindo a indicação de profissão e endereço eletrônico (CPC, art. 319, II); Apresentar declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como: o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas,desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º). Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento. Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC,art. 76, § 1º, I). Nesse sentir destaca-se o Parecer nº 229/2024 J da CGJ, aprovado em 25/0/2024 com as seguintes considerações: (...) Forçoso concluir, pois, que não se pode ter por aprioristicamente inválido ou ineficaz, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, documento público ou particular assinado eletronicamente mediante a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pelas pessoas a quem oposto. Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma “AASP Assinador”. Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional. Recorde-se, a este propósito, o teor do enunciado 5 do curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória”, de seguinte teor: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal”. Em outras palavras, a procuração assinada por meio de assinatura eletrônica avançada é plenamente válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, atendendo, ainda, ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, mediante a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil. À luz da legislação de regência, com efeito, não se concebe possa ser presumida a invalidade e ineficácia, perante terceiros, incluso o Poder Judiciário, de procuração subscrita mediante assinatura eletrônica aposta por certificado digital não emitido pela ICP-Brasil, interpretação que encerraria rigor excessivo, não compatível com a amplitude constitucional de acesso ao Judiciário. Não se olvide, inclusive, que a Lei nº 8.952/94, que alterou alguns dispositivos do CPC/73, suprimiu a antiga exigência de firma reconhecida na procuração (art. 38, caput, do CPC/73), o que foi mantido no CPC/15, cuja redação atual encontra correspondência no art. 105, já anteriormente mencionado. Tal circunstância, porém, não retira a legitimidade da excepcional exigência judicial do reconhecimento de firma ou de certificação pelo ICP-Brasil, repise-se, por decisão devidamente motivada, em emergindo circunstâncias concretas que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura. Isso porque, como acima referido, não se confundem a eficácia do documento perante as partes signatárias e a eficácia do documento perante o terceiro destinatário (aceito pela pessoa a quem for oposto o documento). Pode perfeitamente o destinatário, no caso o juiz, exigir, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável suspeita de fraude, a adoção de providências complementares, tais como o reconhecimento de firma, ou a certificação pelo ICP-Brasil, conferindo um grau a mais de segurança ao documento. Alternativamente poderá a parte comparecer pessoalmente na unidade de atendimento UPJ, munida de documento de identificação, e ratificar os termos da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 231,VII), independente de intimação vez que se presume que o advogado mantenha meios de contatar a parte e dar-lhe ciência para a prática do ato em Juízo. No ato a serventia deverá lavrar CERTIDÃO DE RATIFICAÇÃO do MANDATO. Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2200459-81.2023.8.26.0000). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Pretensão à isenção de custas e despesas processuais Indeferimento de plano Inobservância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil Decisão anulada de ofício, com determinação RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. EMENDA À INICIAL - procuração com firma reconhecida e poderes específicos, extratos completos e atualizados do SCPC e/ou SERASA Possibilidade Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2034349-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). Apresentar comprovante atualizado de endereço da parte autora, em seu nome, com menos de dois meses de emissão, podendo se tratar de conta de consumo ou correspondência bancária. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ORDEM PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. INÉRCIA DO CREDOR. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de ação de produção antecipada de provas. Sentença que julgou extinto o processo. Recurso da autora. Houve determinação de juntada de comprovante de residência da autora. Admite-se, em caráter excepcional a providência determinada, diante das peculiaridades do caso concreto. A exigência de comprovante de endereço no caso em análise servia para definição do foro, mas também para o prosseguimento idôneo da ação. Cautela processual cabível. Autora que quedou-se inerte, mesmo intimada para dar andamento ao feito. Extinção do processo que respeitou as exigências da lei processual. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001524-25.2021.8.26.0084; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Os documentos devem ser juntados no formato digital - PDF, devidamente digitalizados e legíveis em sua integralidade e categorizados conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017 ; Em atenção à Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse, incumbe à parte autora comprovar o prévio acionamento de meios eficazes de composição extrajudicial de litígios (CPC, art. 3º, § 3º e 6º), a exemplo das plataformas digitais CONSUMIDOR.GOV, PROCON e RECLAME AQUI, a fim de comprovar se tratar de pretensão resistida pelo réu. Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único; art. 330, I e art. 485,I). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação. Inventário. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, sem justificativa. Pedido de dilação de prazo protocolado após o decurso do prazo para emenda. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimação pessoal da autora. Descabimento. Providência necessária para a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC. Jurisprudência. Recurso desprovido.(TJSP - Apelação Cível / Inventário e Partilha nº 1011220-77.2022.8.26.0625 - Taubaté - Rel. J.B. Paula Lima - 10ª Câmara De Direito Privado - Julg. 21.02.2023 - Publicado em 21.02.2023)
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