Publicações do processo

4019203-66.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4019203-66.2026.8.26.0001/SP EXECUTADO: SYLVIA DESIGN DIAMOND COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): KEVIN GIRATTO HENRIQUE (OAB SP450780) ADVOGADO(A): ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB SP457609) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Verifica-se dos autos que já foram integralmente cumpridas as providências necessárias à satisfação da obrigação objeto da presente execução. Com efeito, a quantia anteriormente bloqueada foi regularmente levantada em favor da parte exequente. Do mesmo modo, foi providenciado o desbloqueio do veículo pertencente à parte executada junto ao sistema RENAJUD, bem como levantada a penhora que anteriormente recaía sobre o referido bem. Consta, ainda, que o sofá anteriormente objeto de constrição já foi retirado da residência da parte exequente, não subsistindo, portanto, providência executiva pendente em relação aos bens anteriormente constritos. Desse modo, tendo sido adotadas e concluídas as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, não remanesce providência útil a ser praticada no âmbito da presente execução. A propósito, reporto-me ao despacho proferido no evento 33, no qual já foi reconhecida a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Assim, estando cumpridas as providências posteriores necessárias à efetivação do comando judicial e não havendo qualquer medida pendente de apreciação ou cumprimento, nada mais há a prover. Ante o exposto: a) reporto-me ao despacho proferido no evento 33, que declarou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) tendo sido efetivado o levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, providenciado o desbloqueio do veículo da parte executada pelo sistema RENAJUD, levantada a penhora incidente sobre o referido bem e concluída a retirada do sofá anteriormente constrito, reconheço não subsistirem providências pendentes nestes autos; c) providencie a serventia o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 08/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.