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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4019203-66.2026.8.26.0001/SP
EXECUTADO: SYLVIA DESIGN DIAMOND COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): KEVIN GIRATTO HENRIQUE (OAB SP450780)
ADVOGADO(A): ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB SP457609)
DESPACHO/DECISÃO
MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos.
Verifica-se dos autos que já foram integralmente cumpridas as providências necessárias à satisfação da obrigação objeto da presente execução.
Com efeito, a quantia anteriormente bloqueada foi regularmente levantada em favor da parte exequente. Do mesmo modo, foi providenciado o desbloqueio do veículo pertencente à parte executada junto ao sistema RENAJUD, bem como levantada a penhora que anteriormente recaía sobre o referido bem.
Consta, ainda, que o sofá anteriormente objeto de constrição já foi retirado da residência da parte exequente, não subsistindo, portanto, providência executiva pendente em relação aos bens anteriormente constritos.
Desse modo, tendo sido adotadas e concluídas as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, não remanesce providência útil a ser praticada no âmbito da presente execução.
A propósito, reporto-me ao despacho proferido no evento 33, no qual já foi reconhecida a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Assim, estando cumpridas as providências posteriores necessárias à efetivação do comando judicial e não havendo qualquer medida pendente de apreciação ou cumprimento, nada mais há a prover.
Ante o exposto:
a) reporto-me ao despacho proferido no evento 33, que declarou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) tendo sido efetivado o levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, providenciado o desbloqueio do veículo da parte executada pelo sistema RENAJUD, levantada a penhora incidente sobre o referido bem e concluída a retirada do sofá anteriormente constrito, reconheço não subsistirem providências pendentes nestes autos;
c) providencie a serventia o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Int.
São Paulo, 08/09/2026